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QUANDO É VÁLIDA, j. 23/05/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 23 maio 1985.

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Acórdão · 22/05/1985

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

ATAS DE ASSEMBLÉIAS E CONVENÇÕES

Em revisão editorial

USO INDEVIDO POR PERDA, FURTO OU ROUBO — QUANDO É VÁLIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A linha de raciocínio traçada pelo ilustre prolator do voto vencido se mostra coerente e só não é a correta, "data venia", porque o titular do cartão na cláusula ... do instrumento ..., dos autos da execução, assumiu a responsabilidade única e exclusiva, pelo uso indevido no caso de perda, furto ou roubo. A cláusula é lícita, não atenta contra a ordem pública e está dentro da autonomia de vontade que preside os contratos. Ninguém é obrigado a utilizar-se de cartão de crédito. Mas se o faz, por necessidade ou comodidade, deve suportar os riscos daí advindos e expressamente assumidos. - É certo, como assinala o voto vencido, que a responsabilidade a ser apurada é a do comerciante que não age dentro das cautelas que o caso recomenda. Mas se é assim, contra ele deve ser dirigida a insatisfação do titular do cartão. - Do mesmo modo que um banco é, em princípio, responsável pelo pagamento de um cheque contendo assinatura falsa, porque lhe compete examinar a autenticidade, o comerciante, que também não está obrigado a aceitar cartão e tem o dever de verificar a veracidade da assinatura. - Todavia não há como exonerar o titular do cartão de responsabilidade pelo seu uso indevido, fazendo tábula rasa de uma obrigação por ele contratualmente assumida. Ficaria muito fácil, e até mesmo, quem sabe conveniente, perder um cartão. Tal solução se prestaria a um conluio do titular com terceiro, ou mesmo com o comerciante, se este, nenhuma responsabilidade tivesse, no sentido de simular a perda do cartão, comunicar o extravio e adquirir mercadorias. - É verdade que o voto vencido não arreda a responsabilidade do comerciante, ficando ali incontroverso o seu dever de examinar a autenticidade da assinatura aposta em recibos ou notas de venda. Mas impõe à sociedade financeira o ônus de suportar a carga conseqüente à desídia do comerciante ou do eventual descaso do usuário, quando este e aquele foram os únicos responsáveis pelo uso indevido. - A sociedade financeira não tem a obrigação de examinar a assinatura do titular do cartão e se paga ao comerciante, mesmo sabendo que o cartão foi extraviado, é porque não pode afirmar, inobstante a comunicação, que a assinatura é falsa e ainda porque está amparada em cláusula contratual que lhe assegura tal comportamento. Não é culpada pelo extravio e nem pelo uso indevido. Então por que responder por ambos? - Não é pagamento ao comerciante o cerne da questão. A responsabilidade surge do extravio e do uso indevido do cartão dos quais não participa a sociedade financeira e nenhuma vantagem lhe traz. - Fica, sem dúvida, difícil carregar à sociedade uma responsabilidade da qual, por disposição contratual, isentou-se. - Por tais razões, rejeitam-se os embargos. Julgado em 23-05-1985 Arquivo do EMFOR, TA/671 EMFOR 448

Ementa

Não responde a sociedade financeira pelo uso indevido de cartão de crédito, em decorrência de perda, furto ou roubo quando expressamente arredada, no contrato, tal responsabilidade.