PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
CONTRADIÇÃO DE JULGAMENTOS — CONDIÇÃO ÚNICA PARA SEU CONHECIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em curso ação renovatória de contrato de locação, no Juízo da 16ª Vara Cível, o locador promoveu a cobrança pela via de execução, distribuída à 40ª Vara Cível, da diferença de aluguéis de que se diz credor, com base no contrato. - A agravante excepcionou o Juízo da 40ª Vara Cível, averbando-o de incompetente, uma vez que, em curso a ação renovatória, no Juízo desta é que deveria ser aforada a execução. - A decisão rejeitou a exceção, e a nosso ver o fez com acerto. - A execução por aluguéis nada tem a ver com a ação renovatória, inexistindo possibilidade de declarações contraditórias, se uma e outra forem solucionadas separadamente. - A execução, como diz a decisão, visa a cobrança de locativos objeto do contrato, matéria totalmente estranha à ação renovatória. Julgado em 21-12-1982 Arquivo do Ementário Forense, TA/437 EMFOR 423
Ementa
A conexão, que fundamenta a reunião de processos para decisão simultânea, é somente aquela da qual possa decorrer contradição de julgamentos. - Inexiste tal conexão entre ação renovatória e cobrança de aluguéis com base no contrato objeto da renovação.
