PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
DESPEJO E CONSIGNATÓRIA — QUAL O JUÍZO A SER CONSIDERADO QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ação de despejo, por falta de pagamento, na 4ª Vara Cível da Capital, despachada positivamente a 11-06-81. - Consignação em pagamento, entre as mesmas partes, em posição inversa, à 22ª Vara, hoje 44ª Vara Cível, despachada administrativamente a 9-6-81; "Cite-se" a 12-6-81. - Desta síntese, resulta: 1º - o Juiz a despachar primeiro foi o da 22ª Vara Cível, hoje 44ª, em 9-6-81 (consignatória); o da 4ª Vara (despejo) fê-lo a 11-6-81. 2ª - O despacho positivo mais antigo foi o da 4ª Vara: "Cite-se" é de 11-6-81. - Bem se sabe que poderiam ser vários os critérios de dirimir competência nos conflitos entre Juizes de igual competência: a data do pagamento, da taxa judiciária, a data de distribuição da causa, a data do despacho que recebe a causa, o data do despacho que manda citar, a data da citação, etc. - O Código de 1939 adotou o da citação inicial válida (art. 166, I), no que foi acompanhado para art. 219, do atual. - Porém, quando o conflito se dá entre Juízes de igual competência, da mesma Comarca, criou o Código de 1973 a regra do art. 106: "Art. 106 - Correndo em separado ações conexas perante Juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se provento aquele que despachou em primeiro lugar". - Qual despacho é de ser considerado: o que recebeu a causa se a mandou para o contador? Ou o que, tomando conhecimento do feito e apreciando os requisitos do art. 282, determinou a citação (art. 285)? - Evidentemente que este último despacho é que conheceu da causa, pois o outro dela não conheceu limitando-se a uma providência administrativa; da economia interna do Juízo. - Confira-se a propósito o parecer de AGRÍCOLA BARBI: "Conteúdo do despacho referido no art. 106 - A expressão despachar, em primeiro lugar, deve ser entendida como significando o despacho que ordenou a citação. Um simples despacho mandado distribuir a inicial, ou mandando modificá-la, ou instruí-la com documentos, ou com prova de pagamento de taxa judiciária não pode ser considerado despacho para os efeitos do artigo. Só o que manda citar, porque este já tem em si uma manifestação positiva de regularidade inicial da demanda" (In Comentários ao CPC Vol. I, Tomo II). - Assim sendo, competente é o Juízo da 4ª Vara Cível. Julgado em 02-03-1983 Arquivo do Ementário Forense, TA/434 EMFOR 423
Ementa
Despachar em primeiro lugar equivale a deferir a inicial ou indeferi-la, apreciando os requisitos do CPC, art. 282. em obediência à norma do CPC, art. 285.
