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MATÉRIA ESPECÍFICA DE LEI COMPLEMENTAR, j. 20/05/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 maio 1982.

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Acórdão · 19/05/1982

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

OUTORGA DE ESCRITURA

Em revisão editorial

CLASSIFICAÇÃO — MATÉRIA ESPECÍFICA DE LEI COMPLEMENTAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Tem razão o recorrente. - Esta Corte já firmou o entendimento de que o CTN é lei complementar, e, consequentemente, só pode ser modificado posteriormente à constituição de 1967, por lei complementar, observado o processo legislativo a ela concernente. - Ora, no caso, os artigos 29 e 32 do Código Tributário Nacional estabelecem o critério da localização como decisivo para a caracterização do imóvel rural ou urbano, para fins tributários. - Essas normas, sem dúvida alguma, dizem respeito a princípios gerais de direito tributário, até porque são indispensáveis para prevenir conflitos de competência entre a União Federal, a que cabe instituir imposto sobre propriedade rural, e os Municípios, a que compete a instituição do imposto sobre propriedade urbana. - Em consequência, legislação posterior à Constituição de 1967 que tem por fim modificar esse critério para efeitos tributários terá de ser lei complementar, e não - como sucede com a Lei nº 5.868/72 - Lei ordinária. - Em assim sendo, não podia o artigo 6º, e seu parágrafo único, da referida Lei nº 5.868/72 modificar, para fins tributários, o critério - que é o da localização - estabelecido pelos artigos 29 e 32 do CTN para a caracterização rural ou urbana do imóvel. - Ao faze-lo, violou o disposto no § 1º do artigo 18 da Constituição Federal, o qual reservou à lei complementar o estabelecimento de normas gerais de direito tributário. - É, pois inconstitucional o citado artigo, por haver invadido área - a da legislação complementar sobre princípios gerais de direito tributário - reservada a lei complementar. - Continua, assim, em vigor o critério estabelecido pelos artigos 29 e 32 do CTN para a distinção, com base na localização, entre imóvel rural e urbano. - Em face do exposto, conheço do presente recurso pelas letras a e d do inciso III do artigo 119 da Constituição Federal, e lhe dou provimento para julgar procedentes os embargos do devedor, condenada a recorrida nas custas e em honorários de advogado que fixo em 20% do valor atribuído à causa. Declaro outrossim, inconstitucional o artigo 6º e seu parágrafo único da Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972. Julgado em 20-05-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1983 - Vol. 105 - Pág. 194 EMFOR 423

Ementa

A fixação do imposto predial para a caracterização do imóvel como rural ou como urbano, para fins tributários, é princípio geral de direito tributário, e, portanto só pode ser estabelecido por lei complementar.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência