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DIREITO POTESTATIVO CONTRA ATO DEMISSÓRIO - SE O ABRANGE, j. 16/08/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 ago. 1983.

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Acórdão · 15/08/1983

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

OUTORGA DE ESCRITURA

Em revisão editorial

PRAZO CINCO ANOS — DIREITO POTESTATIVO CONTRA ATO DEMISSÓRIO - SE O ABRANGE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Reza o art. 1º do Dec. nº 20.910, de 06-01-1932, que "as dividas passivas da União, dos Estados ou dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato no qual se originaram". A douta Procuradoria-Geral da Justiça, sustenta com grande brilho que o dispositivo não se aplica à hipótese dos autos, em que se alega direito potestativo à invalidação do ato demissório. - Em plano puramente teórico, poder-se-ia reputar acertado o pronunciamento, na medida em que se reconheça, com a melhor doutrina que os direitos potestativos não se sujeitam à prescrição, mas à decadência. Todavia, o texto legal, embora redigido com técnica deficiente, revela o inequívoco propósito de abranger todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, "seja qual for a sua natureza", de acordo com os expressos dizeres do dispositivo em foco. A impropriedade terminológica não autoriza o intérprete a desprezar a "mens legis", que é manifesta. - Correta, assim, a decisão apelada, que não merece reforma. Julgado em 16-08-1983 Arquivo do Ementário Forense TJ/1.109 EMFOR 423 EMENTA: - A produção antecipada de prova pericial, antes denominada vistoria "ad perpetuam rei memoriam" pelo CPC antigo, não previne Jurisdição, pois não tem natureza de preparatória da ação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... No que, concerne à produção antecipada de prova pericial, antes denominada vistoria "ad perpetuam rei memoriam" pelo Código de 1939 embora o art. 800 do atual não distinga, a jurisprudência parece mais propensa a entender que não acarreta a prevenção (RT 478/106, 509/224, RF 246/367, 256/241). Nesse sentido já se pronunciou esta egrégia 5ª Câmara no ag. de instr. nº 18.683, em que foi relator o eminente juiz DILSON NAVARRO, a saber: "As medidas cautelares que, quando preparatórias devem ser requeridas ao Juiz competente para conhecer a causa principal, são aquelas que impõem a parte propor a ação no prazo de dez (10) dias, sob pena de perda da eficácia (art. 806 a 807), o que não ocorre com a chamada produção antecipada de provas, que não é novidade instituída pelo novo CPC, que apenas deu-lhe nova denominação" (ATA, nº 21, p. 113). - Endossa essa corrente no campo doutrinário o Prof. GALENO LACERDA, quando sustenta que "melhor senso jurídico revela a corrente ... que rejeita a vinculação entre os dois juizes, não só no sentido de desobrigar o promovente da vistoria de requerê-la perante o juiz da causa, como no de negar prevenção ao juízo daquela prova voluntária para processar e julgar a ação" (Comentários ao Código de Processo Civil. VII, tomo I, (p. 265). - Na verdade, a produção antecipada de prova pericial não tem natureza de preparatória da ação. Visa apenas a obter prova que, no futuro, possa alguém apresentar na demanda, e que é feita antes, para evitar o perigo de perecimento se não for realizada logo. Sua efetivação portanto, não tem a virtude de prevenir a competência do Juízo que a realiza, quando da propositura da ação. É preciso atinar que na sentença que homologa a prova produzida, o juiz apenas aprecia a regularidade formal do processo, e nada mais. Não emite aí nenhum juízo de valor. Logo, não há razão que fique vinculado a processar e julgar a futura ação, se esta vier a ser proposta. - Dito isso, dá-se provimento ao recurso para cassar-se a decisão agravada, eis que inexiste prevenção de competência do Juízo da 29ª Vara Cível, tornando-se ineficazes os atos decisórios ai praticados na ação ordinária da competência da 38ª Vara Cível. Julgado em 22-12-1982 Arquivo do Ementário Forense, TA/440 N. da R.: V., também, o t. VISTORIA "AD PERPERTUAM REI MEMORIAM", st. COMPETÊNCIA (Rec. Extr. Nº 91.277), in "EMENTÁRIO FORENSE", nº 386. EMFOR 423

Ementa

A prescrição quinquenal do art. 1º do Dec. nº 20.910, de 6-1-1932, abrange todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza.

Nota da redação

RT