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DIREITO DOS FILHOS, j. 14/12/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 dez. 1982.

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Acórdão · 13/12/1982

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

OUTORGA DE ESCRITURA

Em revisão editorial

FATO PARA O QUAL CONCORREU O MARIDO — DIREITO DOS FILHOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O fato assim ocorreu: prepostos da ré executavam serviços na rede elétrica, nas proximidades da residência do autor. Pediu-lhes este que prosseguissem nos serviços até sua casa, não sendo atendido porque já havia terminado a jornada de trabalho daqueles prepostos. Estes, então, forneceram ao autor material para que ele fizesse os trabalhos necessários. - O autor, com manifesta imprudência ao realizá-los, deu causa a uma forte descarga elétrica, que ocasionou, a morte de sua mulher. - Então, tanto a ré, por culpa de seus prepostos, quanto o autor com sua imprudência, foram os culpados da morte da vitima, devendo, assim, nos termos do art. 159, do Código Civil, reparar o dano. - O autor, assim, não pode pretender para ele uma indenização por um fato para o qual concorreu. Seus filhos, sim, e a indenização deve ser correspondente a um terço do salário mínimo, a partir do evento, sendo a condenação imposta solidariamente à ré e ao autor. - Em vista do exposto, dá-se provimento parcial ao segundo apelo, para que a indenização se pague, pela forma acima estabelecida, aos filhos menores do autor, mantida a sentença nos seus demais termos... Julgado em 14-12-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.200 EMFOR 123 EMENTA: - Servidão de passagem, contínua e aparente, constituída já há longos anos, pode ser defendida via do remédio possessório. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Afiança a apelada que usa a estrada, em veículo de tração animal, como única via transitável que lhe dá acesso à rodovia Iporá-Amorinópolis. E o uso permanente dessa passagem já vai para mais de vinte anos. Quanto à veracidade dessa afirmação não há que duvidar, pois, isto resultou ficar, irretorquivelmente, comprovada nos autos. - Os depoimentos trazidos pela apelada são unânimes em afirmar a existência da estrada e o seu uso por longo tempo. - Aliás, a esse respeito, basta que se leia a declaração da própria apelante, feita por ocasião da instrução prévia para que qualquer dúvida seja dissipada. - Ao apreciar as provas a sentença o fez com precisão e clareza, pois, comparecendo ao imóvel teve o magistrado oportunidade de constatar a existência da estrada e os informes testemunhais lhe forneceram elementos para concluir que, realmente, fora construída uma servidão de passagem em favor da apelada. - Ora, é inegável que as observações feitas pelo Juiz que, no caso, trata-se de pessoa equilibrada e sensata, devem ser levadas em linha de conta e, por isto, ser tidas como verídicas e sobrepor ao laudo técnico, que se perdeu em procurar demonstrar que a apelada poderia construir outra estrada, para alcançar a rodovia principal, sem esclarecer que essa via iria aumentar o percurso da autora para ir a Iporá, em 6 quilômetros. - Destarte, o uso continuo e permanente da estrada bem como o decurso do prazo, comprovam a existência da servidão. - Sustenta a recorrente que a estrada em litígio era usada pela apelada por mera tolerância. No entanto, nos autos inexiste qualquer prova a esse respeito. Não se encontra um só depoimento que faça essa referência. - Vê-se, de conseguinte que a apelada, inquestionavelmente, mantém posse sobre a r eferida servidão de trânsito, já por longo tempo. E, em razão disto licito não seria à apelante, dona do prédio serviente, embaraçar o seu legitimo uso. Tendo isto ocorrido, assiste à apelada o direito de defendê-la, via da ação possessória. - CARVALHO SANTOS, em seu insuperável comentário ao Código Civil, ensina que: "A posse das servidões pode ser protegida, consoante ensinamento da melhor doutrina, acolhida em pacífica jurisprudência, pelas ações possessórias" (vol. IX. pág. 177). - Nesse particular, também a jurisprudência é remansosa e esta consubstanciada na Súmula nº 415 (*). - Quanto ao fato de não ser o prédio encravado, isto torna-se irrelevante à espécie, pois, cuida-se, tão somente, da proteção de uma servidão, via de ação possessória. - Frente a tudo que foi exposto, conheço do apelo porém lhe nego provimento, para confirmar a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. - É o meu voto. Julgado em 04-05-1982 Revista Goiânia de Jurisprudência. 1º Semestre, 1982 - Nº 19 - Pág. 183 (*) "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 191). EMFOR 423

Ementa

Se o autor concorreu, com culpa, para a morte de sua mulher, não pode pretender, também, para ele, ressarcimento do dano.