PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
QUANDO POR ELA NÃO RESPONDE O AVALISTA
- Recurso
- RE 92.483-3
- Tribunal
Resumo do acórdão
- As duplicatas em cobrança, segundo se vê do acórdão, referem-se a vendas efetivamente feitas a seus fregueses por A. - Móveis e Decorações Ltda., que emitiu os mencionados títulos, levando-os a desconto no Banco, ora recorrido, com o aval do ora recorrente. - A sentença de primeiro grau e o acórdão julgaram improcedentes os embargos do executado, sob o fundamento de que os tribunais do país têm assentado à unanimidade com o beneplácito do Supremo Tribunal Federal, que a comissão de permanência, cuja cobrança é autorizada pelo Banco Central, é assaz legítima. - Incidiram, no entanto, as mencionadas decisões em lapso de generalização da "Súmula 596 (*)" do Supremo Tribunal Federal, que nenhuma alusão faz a avalista, e divergiram dos acórdãos dessa Primeira Turma, proferidos no RE 92.483-3 e no AI 75.802 (AgRg), que arrimados nos votos dos relatores, Srs. Ministros CUNHA PEIXOTO e RAFAEL MAYER, decidiram, respectivamente. "Ementa: Taxa de permanência cobrada por instituição financeira: Avalista. Não havendo o avalista, em documento à parte, se responsabilizado por outra importância além da mencionada na cártula, não lhe pode ser cobrada a taxa da permanência instituída pela Financeira. Recurso extraordinário não conhecido". "Aval. Nota promissória vinculada a contrato de financiamento. Juros e comissão de permanência. Responsabilidade do avalista. Lei nº 4.598-64. "Súmula 400 (**)". Decisão que, ao exonerar de responsabilidade o avalista por entender que o aval não se confunde com a fiança, se não deu a melhor interpretação, diante do caso concreto, interpretou razoavelmente a prova constante dos autos. Dissídio jurisprudencial inocorrente. Agravo regimental a que se nega provimento". - Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento para julgar procedentes os embargos do executado no tocante à comissão de permanência, compensando-se a verba honorária até o limite da menor sucumbência, incidindo, ao depois, sobre o saldo devedor, em prol do exeqüente. Julgado em 18-08-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência, Fevereiro 1983 - Vol. 103 - Pág. 772 (*) "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." ("EMENTÁRIO FORENSE". Nº 340, t. JUROS, st. USURA). (**) "Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra 'a' do art. 101, III, da Constituição Federal." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 191, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. OFENSA À LEI...). EMFOR 424
Ementa
Não havendo o avalista, em documento à parte, se responsabilizado por outra importância além da mencionada na cártula, não lhe pode ser cobrada a taxa da permanência instituída pela Financeira.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
