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RE 92.483, j. 14/05/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 92.483. Julgado em 14 maio 1982.

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Acórdão · 13/05/1982

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

OUTORGA DE ESCRITURA

Em revisão editorial

QUANDO POR ELA NÃO RESPONDE O AVALISTA

Recurso
RE 92.483
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A inconformidade, enquanto procura embasamento na letra "d" da norma constitucional, não apresenta maior viabilidade, no que concerne à "Súmula 596 (*)". - Esse verbete não guarda perfeita adequação à espécie, visto que nesta não se discute a validade da comissão de permanência, mas a sua exigência do avalista, que não assinou nenhum documento obrigando-se por esse acréscimo ao "quantum" da dívida cambial. O mesmo argumento é de invocar-se no concernente ao pretendido ressarcimento das despesas de ISOF. - Os acórdãos dos Tribunais do Ceará e do Rio de Janeiro, realmente, adotaram tese que diverge da orientação da decisão recorrida, pois, aqueles responsabilizaram o avalista em razão do aval, pelo pagamento da comissão de permanência, enquanto que o aresto impugnado decidiu que: "O executado é devedor por aval em notas promissórias, não se co-responsabilizando, jamais em momento algum, pelo solvimento da comissão de permanência, e pelo imposto sobre operações financeiras, que o Banco deveria já ter incluso no valor da cártula. Esta, como documento autônomo, valendo pelo que em seu contexto se contém, só enseja a execução daquele 'quantum' nominalmente expresso". - Entretanto, a orientação do acórdão recorrido afina-se com a jurisprudência desta Primeira Turma consoante se verifica de precedentes relatadas pelos Ministros CUNHA PEIXOTO, RAFAEL MAYER e por mim (RE nº 92.483-SP; RE nº 94.817- SP e Ag (AgRg) nº 75.802 -SP), "verbis": "Avalista. Responsabilidade. Não havendo o avalista, em documento à parte, se responsabilizado por outra importância além da mencionada na cártula, não lhe pode ser cobrada a taxa de permanência". - ................................................................................................................................................................................... - Ante o exposto, conheço em parte do recurso extraordinário e nego-lhe provimento. Julgado em 14-05-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março 1983 - Vol. 103 - Pág. 1.283 EMFOR 424

Ementa

Não havendo o avalista, em documento à parte se responsabilizado por outra importância além da mencionada na cártula, não lhe pode ser cobrada a comissão de permanência. (Precedentes; RE 92.483; Ag (AgRg) 75.802 e RE 94.817 - SP).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência