PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
SE PERDE SUA EFICÁCIA O LANÇADO POSTERIORMENTE AO VENCIMENTO
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão, realmente, limitou-se a manter a sentença, de sorte que os fundamentos do recurso extraordinário incidem sobre a decisão de primeiro grau. - Bem ou mal, ela está fundamentada. Afastou o dolo que teria viciado o aval com objeção de que deveria ter sido denunciado o defeito pelo avalista, assim que não foi cumprida a obrigação concernente à entrega das sacas de café, vale dizer, antes do vencimento do título. - De outro lado, em conhecendo do pretendido vício de consentimento referente ao aval, numa execução ajuizada pelo endossatário da nota promissória reconheceu, implicitamente, a natureza de mera cessão civil do endosso, por isso que realizado depois do vencimento do título. - O que me pareceu confuso e não bem esclarecido, quando do provimento do agravo, considero, agora, com exame dos autos, devidamente claro e definido. A sentença e o acórdão que a confirmou não negaram vigência ao art. 584, III, do Código de Processo Civil, e a eles não se aplicam os acórdãos indicados como paradigma, em face da ausência de identidade ou semelhança entre os casos apreciados nas decisões em cotejo. - Aliás, atualmente o efeito de cessão civil. O art. 20 da Lei Uniforme, acentua RUBENS REQUIÃO, disciplina de modo diferente o endosso tardio, declarando que o endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Apenas o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, é que produz os efeitos de uma cessão ordinária de crédito (Direi to Comercial, 2º volume, pág. 345, 8ª ed. ). - No caso, trata-se de avalista do eminente da nota promissória e não houve, nem era necessário, protesto. Para o credor exigir judicialmente do aceitante ou de seu avalista a dívida cambiária, não é necessário o prévio protesto do título (ob. cit., pág. 367, e RTJ 57/469). - De conseguinte, defeso é ao recorrente, dada a sua condição de avalista do emitente, suscitar em face do endossatário o negócio subjacente do qual teria resultado o aval, e, bem assim alegar a ausência de causa lícita para a estipulação do endosso. - Sobreleva notar que a sentença rejeitou a existência de simulação no endosso, com base nos depoimentos das testemunhas..., que deram notícia do negócio subjacente realizado entre o endossante e o endossatário... . - Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário. Julgado em 15-09-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro 1983 -Vol. 103 - Pág. 779 N. da R. : V. também o t. AVAL, st. PAGAMENTO PARCIAL (Nº 410). EMFOR 424
Ementa
Aplicação do art. 20 da Lei Uniforme. - Somente o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, é que produz apenas os efeitos de cessão ordinária de crédito. - O endosso posterior ao vencimento da cambial, quando não é obrigatório o protesto, não perde a sua eficácia.
Nota da redação
RTJ
