PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
PAGAMENTO DO DÉBITO — SENTENÇA QUE A DECRETA - CONDICIONAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No "mérito", o recurso deve ser provido. - O art. 36 da lei federal 6.830 de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, Distritos Federal, Municípios e respectivas autarquias, dá à Fazenda Pública competência para baixar normas sobre o recolhimento das Dívidas Ativas, inclusive em Juízo. - Portanto, o eminente Governador FARIA LIMA, sem exceder-se, poderia ter regulamentado a lei (art. 70, IV, da Constituição do Estado), fazendo depender a baixa do processo da comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda confirmando regularidade de recolhimento (art. 1º, § 1º, do decreto nº. 414 de 16 de fevereiro de 1979). - Dessa forma, a sentença apelada, proferida antes do recebimento da comunicação, deve ser anulada, a fim de que, satisfeita a existência regulamentar, decidida o Dr. Juiz a impugnação fazendária como bem entender. Julgado em 05-08-1982 Arquivo do EMFOR, TJ/1.209 EMFOR 424
Ementa
Aplicação do art. 36 da lei federal 6.830/80 combinado com o art. 1º, § 2º, do decreto estadual nº 2.414/79. - A extinção da ação pelo depósito do débito só deve ser sentenciada após o recebimento da comunicação da Secretaria de Fazenda confirmando a regularidade do recolhimento.
