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recurso extraordinário ., EFICÁCIA CONSTITUTIVA - QUAIS OS A ELE SUJEITOS, j. 05/11/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário .. Julgado em 5 nov. 1982.

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Acórdão · 04/11/1982

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

OUTORGA DE ESCRITURA

Em revisão editorial

REGISTRO — EFICÁCIA CONSTITUTIVA - QUAIS OS A ELE SUJEITOS

Recurso
recurso extraordinário .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Tem-se de dar como suposta a existência de uma caução de títulos de crédito a garantir a dívida do recorrente. Considerar diversamente, no sentido em que o fez a sentença de primeiro grau, afastando aquela espécie de penhor, reclamaria de certo um reexame da matéria de fato e uma reinterpretação de cláusulas contratuais inadequadas a esta instância, como se vê das "Súmulas 279 (*) e 454 (**)". - Para dispensar da obrigatoriedade de registro da caução de crédito, o acórdão recorrido valeu-se do disposto no art. 789 do Código Civil. A interpretação desse artigo, em comparação com o art. 791, confere razoabilidade ao entendimento de que o registro, com eficácia constitutiva, só é exigível em relação aos títulos nominativos da dívida pública, pois quanto aos demais ela se constitui pela tradição dos títulos caucionados. - Aliás, a própria recorrente não impugna o entendimento que se deu ao prequestinado dispositivo da lei civil; atacando-a sob a invocação de dispositivos que não foram ventilados. Assim, os preceitos da Lei nº 6.015 que dispõem sobre o registro da caução de títulos de crédito, que não foram versados pelo acórdão recorrido, e, como diz a douta Procuradoria-Geral da república, por uma razão decisiva, a de que o contrato é anterior à vigência da lei registrária invocada. - Por esses motivos, e tendo em consideração os termos do douto parecer, não conheço do recurso. Julgado em 05-11-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1982 - Vol. 103 - Pág. 1.233. (*) "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" ("EMENTÁRIO FORENSE" Nº 193, t. R ECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. PROVA). (**) "Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CONTRATO). EMFOR 424

Ementa

Na interpretação do artigo 789 em comparação com o artigo 791, ambos do Código Civil, é razoável o entendimento de que o registro, com eficácia constitutiva, só é exigível em relação aos títulos nominativos da dívida pública, pois, quanto aos demais ela se constitui pela tradição dos títulos caucionados.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência