EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO SE DECRETA, j. 28/04/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 28 abr. 1983.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 27/04/1983

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

OUTORGA DE ESCRITURA

Em revisão editorial

FALTA DE MENÇÃO DO PRAZO PARA DEFESA E DA ADVERTÊNCIA LEGAL — QUANDO SE DECRETA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A simples referência ao "prazo legal", não satisfaz, dada a sua obviedade. - THEOTONIO NEGRÃO, em seu sempre consultado Código de Processo Civil, na nota 6 ao art. 225, refere que a menção ao prazo é obrigatória, pena de nulidade da citação. - Por outro lado, a omissão, naquele mandado de citação, da advertência, também obrigatória, contida na parte final do art. 285 do mesmo Código, no sentido de que, à falta de contestação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, induz, do mesmo modo, a nulidade da citação. - Em conseqüência, anula-se o processo a partir..., a fim de que se proceda a nova citação. - Isto posto. Dá-se provimento ao recurso, para tal efeito. Julgado em 28-04-1983 Arquivo do EMFOR, TJ/1.218 EMFOR 425

Ementa

É nula a citação, se do mandado respectivo, não constou a menção ao prazo para defesa, que é obrigatória, a teor do art. 225, VI, do Código de Processo Civil, e foi omitida a advertência, também obrigatória, contida na parte final do art. 285 do mesmo Código.