PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OUTORGA DE ESCRITURA
Em revisão editorial
INSTITUIÇÃO ALTERNATIVA DESTA — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- RE 90.000
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A espécie tem sido, reiteradamente, submetida ao julgamento desta Eg. Corte, mostrando-se as decisões favoráveis aos recorrentes, ou sejam àqueles compelidos a pagar a taxa de pavimentação de via pública urbana, ao invés de contribuição de melhoria. - Em voto proferido no RE 90.000 - SP (RTJ 94/340), o E. Ministro DECIO MIRANDA, como relator, assentou: "Ao dispor sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria, o Decreto-Lei nº 195, de 24-02-67, lei federal de normas gerais sobre direito financeiro, assentou, no art. 2º, que "será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas." - Entre estes, mencionou a "abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praça e vias públicas" (art. 2º, I). - Temos, pois, que o Município de Itapeva instituiu Taxa de Pavimentação em correspondência com obra que a lei complementar federal supõe tenha o seu custo retribuído por meio de Contribuição de Melhoria. - Como acentua o Município recorrente, a jurisprudência admitiu durante certo tempo a utilização alternativa de uma ou outra forma de recuperação do gasto público. - Mais recentemente, porém, no julgamento do RE 87.604, tomado por unanimidade, Pleno de 21-02-79, fixou o Supremo Tribunal Federal entendimento segundo o qual nos casos em que cabe a imposição de contribuição de melhoria, "não tem o Poder Público a opção de instituir, alternativamente, taxa remuneratória (RTJ 89/594)". (RTJ 94/342). - Diante, pois, desse entendimento, conheço do recurso e lh e dou provimento para exonerar os recorrentes do pagamento da pretendida taxa de pavimentação. - É o meu voto. Julgado em 01-10-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1983 - Vol. 103 - Pág. 1.251 EMFOR 425
Ementa
Tratando-se de obra pública a que, segundo o Decreto-lei nº 195, de 24-02-67, pode corresponder contribuição de melhoria, não tem o Poder Público a opção de instituir, alternativamente, taxa remuneratória em razão do asfaltamento de via pública no perímetro urbano.
Nota da redação
RTJ
