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RE 87.725, QUANDO NÃO SE APLICA, j. 15/06/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 87.725. Julgado em 15 jun. 1982.

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Acórdão · 14/06/1982

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

OUTORGA DE ESCRITURA

Em revisão editorial

PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA — QUANDO NÃO SE APLICA

Recurso
RE 87.725
Tribunal

Resumo do acórdão

- O v. acórdão recorrido decidiu que, elidida a falência, pelo depósito da quantia exigida, incide o ônus da sucumbência, consagrado no Código de Processo, e não o princípio do art. 208, § 2º, da Lei Falimentar invocado pela requerida, que isenta a massa de custas e honorários de advogado, pois não decretada a falência, inexiste a massa falida. - Invoca a recorrente o julgado no RE 87.725 - CE, de que foi relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES, RTJ 84/693, que assim decidiu: "Falência. Princípio de sucumbência. Não se tratando de institutos como os embargos de terceiro ou o pedido de restituição, o sistema da lei especial que disciplina a falência é contrário ao regime da sucumbência (art. 23 parágrafo único, II, e art. 208, § 2º, Decreto-lei nº 7.661/45. Esse entendimento prevalece em face do atual Código de Processo Civil, até porque com relação a ele, nada foi alterado pela adaptação da lei de falência no novo sistema processual, feita pelo art. 5º da Lei nº 6.214/73. RE conhecido e provido." - O eminente relator entendeu que, tal como no Mandado de Segurança, deve prevalecer a orientação anterior desta Corte, expressa nos RE 65.156, 1ª Turma, relator o Sr. Ministro AMARAL SANTOS, RTJ 5/601, e RE 72.397 2ª Turma, relator Sr. Ministro THOMPSON FLORES. - No mesmo sentido julgou esta Turma sendo relator o eminente Ministro DJACI FALCÃO, que assim ementou o acórdão no RE 93.652 - 1 - PR: "O dev edor que efetua o pagamento do débito no ato da citação, para instauração do processo de falência, não fica sujeito a honorários de advogado. Esta é a melhor exegese das normas especificadas. RE conhecido, mas improvido." (13-05-1981, "Diário de Justiça" de 22-04-1981). - Na oportunidade relembrou que o art. 23, parágrafo único, da Lei Falimentar, impede sejam reclamados na falência: II) As despesas que os credores individualmente fizerem para tomar parte na falência, salvo custas judiciais em litígio com a massa e o disposto no art. 208, § 2º, da mesma lei. - No RE 92.606 - RJ, eu mesmo já segui essa orientação, RTJ 97/436: "Honorários de advogado no processo falimentar. Em se tratando de embargos de terceiro ou pedido de restituição contestados pelo síndico são devidos os honorários da sucumbência, vencida a massa, em exceção ao sistema da lei especial. Precedentes. RE conhecido mas improvido." - Em sentido contrário, no entanto, julgou, em 27-10-81 ("Diário da Justiça" 20-11-81) a 1ª Turma em acórdão relatado pelo eminente Ministro CUNHA PEIXOTO: "Falência. Feito o depósito elisivo, não se pode mais falar em falência e, assim, na hipótese de improcedência das alegações do devedor, fica ele responsável pelas custas e honorários de advogado do credor. Sustentou, então, o eminente relator, tal como o recorrido, que o requerimento de falência, com o depósito elisivo, transforma-se em processo de cobrança, devendo o juiz condenar a parte vencida nas despesas judiciais, inclusive honorários de advogado, e se provadas as razões do devedor, o juiz pode, indeferindo o pedido, condenar o requerente a pagar perdas e danos, se evidenciado o seu dolo". - Patente, pois, o dissídio jurisprudencial alegado, conheço no recurso e lhe dou provimento, pois o pedido de falência, processo de execução coletiva, é regido pela lei especial, e nela se dispõe, que as despesas feitas para tomar parte na falência não são exigíveis da massa e se o pedido é elidido na forma da lei especial, parece-me que idêntico princípio deve ser aplicado, tanto mais que a lei especial não foi alterada por lei posterior ao Código de Processo. - Assim, mantenho-me fiel ao entendimento da Turma e dou provimento ao recurso para isentar a recorrente dos ônus da sucumbência e juros em que foi condenada. - É o meu voto. Julgado em 15-06-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1983 - Vol. 103 - Pág. 893 EMFOR 425

Ementa

Não se tratando de institutos como os embargos de terceiro ou o pedido de restituição, o sistema da lei especial que disciplina a falência é contrário ao regime da sucumbência (art. 23, parágrafo único, II e art. 208, § 2º, do Decreto-lei 7.661/45). - Esse entendimento prevalece em face do atual Código de Processo Civil, até porque, com relação a ele, nada foi alterado pela adaptação da lei de falência ao novo sistema processual feita pelo art. 5º da Lei 6.014/73.

Nota da redação

RTJ