CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 7.019 DE 31-08-1982
Em revisão editorial
AUMENTO — FUNÇÃO LEGISLATIVA - INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Esta matéria foi objeto de larga discussão no Tribunal de Justiça de São Paulo no processo de uniformização de jurisprudência nº 2.602-1. - Inclinando-se ao julgado proferido no processo de uniformização da jurisprudência e reconhecendo o princípio da isonomia e paridade, houve por bem o v. acórdão recorrido afastar o critério previsto no art. 24 da Lei Complementar nº 180, elevando a remuneração dos funcionários. - Ora, o v. acórdão recorrido, assim procedendo, divergiu da jurisprudência desta Corte, firmada na Súmula nº 339, que diz: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". - Na verdade, como reiteradamente tem decidido o Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário equiparar vencimentos reclassificar cargos, aumentar vencimentos, que são funções legislativas; o direito do funcionário se restringe aos vencimentos próprios do cargo em que se encontra legalmente investido (RTJ - 53/828 - AC 63/469 - AN, 64/513 - IF. 65/758 - BM, 67.185 - BP, 68/216 - RA, 71/886 - RA. 80/871 - RA e 86/130 - AN, entre outros)."Cf. NILSON VITAL NAVES. Regimento Interno e Súmula do Supremo Tribunal Federal, Forense", 1981, p. 218). - Este entendimento faz respeitar o princípio da independência e harmonia dos Poderes (Constituição da República, art. 6º) e o princípio da iniciativa, pelo Chefe do governo, do aumento de vencimentos dos servidores públicos (Constituição da República, art. 57. II). - Não entro, pois, no exame da questão de saber se o tratamento discriminatório, que se aponta nos a rts. 24 e 25 da Lei Complementar nº 180, gera injustiça por inobservância do princípio da igualdade enunciado na Constituição da República no art. 153, § 1º. A injustiça, de que falam os autores, não pode ser corrigida pelo Poder Judiciário, mas tão-somente pelo Poder Legislativo, mediante proposta do Poder Executivo. - Em face do exposto, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário para cassar o v. acórdão recorrido, julgando improcedente a ação, condenando os autores nas custas e pagamento de honorários à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Julgado em 10-10-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1983 - Vol. 103 - Pág. 388. EMFOR 425
Ementa
Não cabe ao judiciário reclassificar cargos, bem como equiparar ou aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia, porque não tem função legislativa. - O direito do funcionário se restringe aos vencimentos próprios do cargo em que se encontra legalmente investido.
Nota da redação
RTJ
