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RE 92.766, DIREITO DO COMPRADOR NA REVENDA, j. 10/08/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 92.766. Julgado em 10 ago. 1982.

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Acórdão · 09/08/1982

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 7.019 DE 31-08-1982

Em revisão editorial

DEDUÇÃO — DIREITO DO COMPRADOR NA REVENDA

Recurso
RE 92.766
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em embargos de divergência, no RE 92.766, invocado pelo Recorrente, assegurou-se o entendimento desta Turma no sentido de que o princípio da não-cumulatividade só resulta atendido se assegurado, ao que compra do IBC, o direito do crédito em relação ao imposto pago nas operações de compra de café feita pela mesma autarquia aos produtores, como decorrência dos conceitos legais tributários. - Pouco importa que em determinada fase intermediária não tenha resultado crédito, seja porque o imposto não deva incidir, seja em decorrência da diminuição do valor da operação. - Aliás, a própria expressão "operações anteriores", no plural, utilizada no art. 23 II, e do Decreto-lei nº 406/68, art. 3º, já demonstra que o montante do crédito corresponde à somas das parcelas do ICM relativo a todas as operações precedentes. - Justo porque é da substância desse imposto, servindo-lhe de base de cálculo, o valor agregado ou acrescido, que se presume ocorrente em cada operação, é impossível admitir que a venda feita pelo IBC ao consumidor, em módulo inferior ao da compra e sem acréscimo do valor - mesmo que o IBC não estivesse revestido da imunidade que no ponto a construção jurisprudencial lhe conferiu - pudesse servir de suporte para o abatimento de montante na operação que sobrevem, se em si mesmo não representa um valor imponível. - Assim é que a solução dada pelo acórdão recorrido, condizente com o verdadeiro sentido da "Súmula 571 (*)", se impõe como decorrência da própria natureza do tributo em causa, pela sua sucessividade e não-cumulatividade sob o critério do valor acrescido, cabendo retroceder em busca da operação anterior que o suportou, para retirar dela a referência para o necessário abatimento na operação atual, t oda vez que intermedeia um lapso ou hiato no curso da imponibilidade, em razão de operação por qualquer motivo. - O atendimento do acórdão paradigma está, portanto, superado, sendo de aplicar-se a "Súmula 286 (* *)", razão porque não conheço do recurso. Julgado em 10-08-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1982 - Vol. 103 - Pág. 440. (*) "O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 340). (* *) "Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no sentido da decisão recorrida" ("EMENTÁRIO FORENSE ", nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA ...) EMFOR 425 EMENTA: - A multa convencional tem caráter moratório, não impedindo a condenação em honorários advocatícios, que são ônus da sucumbência e devem ser fixados pelo Juiz, ainda que não pedidos expressamente, quando o credor for obrigado a ingressar em Juízo, por inadimplência do devedor. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Tenho para mim que a razão está com a autora, ora apelante, quando se insurge contra o decisório de primeiro grau, na parte em que julgou indevida, na hipótese dos autos, a verba honorária, tendo-a por inacumulável com a multa convencional, à consideração de que "A cláusula penal tem a destinação específica de cobrir ônus judiciais". - "Data venia" do entendimento esposado pelo ilustre sentenciante, a multa de 10% prevista no item 11, do contrato firmado pelas partes, tem o caráter moratório, não se confundindo e nem se compensando com os honorários de advogado, que são ônus da sucumbência e devem ser fixados pelo Juiz. - Aliás, não mais persiste a divergência jurisprudencial, quanto à possibilidade de cumulação da multa convencional e dos honorários advocatícios, uma vez que a jurisprudência predominante da Excelsa Corte já se firmou no sentido de que "é admissível a cumulação, em relação aos contratos celebrados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, porque seu artigo 20, e respectivos parágrafos, revogaram o art. 8º, do Decreto nº 22.626/1933" ("ART", 90/724-726). - Impõe-se, pois, o acolhimento da pretensão da recorrente, que teve de ingressar em Juízo, fazendo-o em 29 de maio de 1980, justamente porque o recorrido não cumprira a sua obrigação de efetuar o pagamento da prestação vencida no dia 8 de março de 1980. - Aduz-se, mais, que a orientação jurisprudencial do Egrégio Supremo Tribunal Federal é, também, no sentido de que os honorários advocatícios são devidos "sempre que o devedor incorre em mora, dispensando-se para a condenação, pedido expresso do credor" (

Ementa

O café comprado ao IBC dá ao torrefador direito ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior, ou seja, sobre a operação de compra feita pelo IBC ao produtor.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência