CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 7.019 DE 31-08-1982
Em revisão editorial
IMÓVEL INDIVISÍVEL — CONCORRÊNCIA DE PEDIDOS DE ADJUDICAÇÃO - PROCEDIMENTO CABÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Dos quatro herdeiros, três propuseram ao Juiz lhes fosse adjudicado o imóvel em causa, repondo-se o remanescente ao agravante, proposta com a qual este não concordou. - Mesmo assim, o Dr. Juiz houve por bem atribuir o imóvel aos outros herdeiros com evidente prejuízo para o agravante, e, "data venia", desatendendo à disposição dos art. 1.777 do Código Civil, porque o imóvel não pode caber no quinhão de um só herdeiro e não admite cômoda divisão, logo, diante do desentendimento entre os herdeiros, deva o mesmo ser vendido em hasta pública para a partilha do produto, salvo se um ou mais herdeiros, das sobras, com o que estará atendido, também o interesse dos agravados, caso pretendem exercer tal direito, o que também pode ser feito pelo próprio agravante, sem prejuízo de quem quer que seja. - Impõe-se a reavaliação do imóvel, em razão do fato da necessidade de o seu valor ser atualizado, para os fins da realização da venda pública e da própria adjudicação à disposição dos herdeiros, mesmo porque, o adjudicante depositará, em nome dos demais herdeiros, para a competente partilha, o saldo apurado, (art. 1.777 do Código Civil), logo a apuração do valor atualizado do imóvel é de absoluta necessidade. - Dá-se provimento ao agravo... . Julgado em 14-12-1982 Arquivo do EMFOR, TJ/1.225 EMFOR 425
Ementa
Não cabendo o imóvel no quinhão de um só herdeiro, ou não admitindo divisão cômoda deve ser vendido, repartindo-se-lhe o produto, assegurado aos herdeiros o direito à adjudicação, com reposição em dinheiro ao que sobrejar, não importando que a pretensão à venda do imóvel seja de um dos herdeiros contra os demais.
