CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 7.019 DE 31-08-1982
Em revisão editorial
RESTITUIÇÃO DE FUNÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO — SE É MEIO ADEQUADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Como asseverou o Magistrado, na lúcida sentença proferida na ação possessória, a questão não se restringe à possibilidade, no seu âmbito, de proteção de simples direitos pessoais. Em se tratando de síndico de condomínio, embora não se possa dizer haver direito real para se conceber, em termos de posse, a exteriorização do domínio, devemos considerar que é na representação "que vamos encontrar a natureza jurídica da relação do síndico com os condôminos" (cf. Condomínio e Incorporação, de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA. p. 164, 2ª ed.). No mesmo sentido é a lição de NASCIMENTO FRANCO e NISSKE GONDO, quando afirmam, em relação ao síndico que se "suas funções o caracterizam como representante da comunhão (Condomínio em Edifícios, p. 306, 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais). - Ora, se o Síndico é destituído mediante processo irregular, a sua recondução só pode ser obtida, à vista dessa situação peculiar, por meio da ação possessória, que a ele restitui essa representação, que se subsume na delegação de atos que só podem ser praticados pelo verdadeiro possuidor. - Em tese, portanto, a ação possessória é viável para a restituição ao síndico das funções que lhe são atribuídas na administração do condomínio. - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. Julgado em 16-09-1982 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1962 - Vol. 566 - Pág. 86 EMFOR 426
Ementa
A ação possessória é viável para a restituição ao síndico das funções que lhe são atribuídas na administração do condomínio.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
