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RE 84.938, QUANDO NÃO PODE SUBSISTIR, j. 07/12/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 84.938. Julgado em 7 dez. 1982.

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Acórdão · 06/12/1982

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 7.019 DE 31-08-1982

Em revisão editorial

ALIENAÇÃO POR ELE FEITA — QUANDO NÃO PODE SUBSISTIR

Recurso
RE 84.938
Tribunal

Resumo do acórdão

- Dei provimento ao agravo para melhor exame, pois invocado fora o acórdão do RE 84.938 - MG - RTJ 87/930, relatado pelo eminente Ministro SOARES MUÑOZ, que servira de precedente no julgamento do K5 nº 93.998 - GO, RTJ 100/890, por mim relatado e em que se decidiu: "Ementa: Herdeiro aparente. Validade da alienação feita por herdeiro aparente quanto ao adquirente de boa fé - RE 34.338 - MG. Dissídio jurisprudencial comprovado. RE conhecido e provido". - Pressupõe o paradigma para a validade da alienação feita por herdeiro aparente, a boa fé do adquirente, e no caso trazido à colação, "o herdeiro aparente, que alienou a terceiro de boa fé tinha real direito à herança e, assim, não poderia a venda ser anulada em seu todo, pois os alienantes eram condôminos dos imóveis alienados" RTJ 100/900. - Na espécie dos autos, diversas são as premissas de fato, dos julgados, pois, no caso não ignorava a alienante a existência da ação investigatória de paternidade e a alienação foi feita a quem não podia ignorar a ação proposta, o que foi até mesmo confessado, como salienta o acórdão recorrido. - Por outro lado, como observa com argúcia o parecer da douta Procuradoria-Geral da República. "A jurisprudência do Pretório Excelso vem-se orientando no sentido de admitir a validade da alienação feita pelo herdeiro aparente, quanto ao adquirente de boa fé, como se vê dos acórdãos nos RR.EE, 84.938, de Minas Gerais (RTJ 87/330), e 93.998, de Goiás (RTJ 100/890), o primeiro, aliás, indicado para comprovação do dissídio, juntamente com acórdão do Tribunal de Alçada de São Paulo, do qual foi transcrita a ementa. Na espécie em exame, como se vê dos trechos acima transcritos, o acórdão admitiu a ocorrência de boa fé, diante das provas dos autos, e, ainda que assim não fosse, os títulos dominais dos recorrentes foram anulados e tiveram seus registros cancelados, em outra ação. Nesta, sim, seria cabível a exceção de domínio, por aplicação analógica do art. 1.800 do Código Civil. Já com seus títulos anulados os recorrentes como meros possuidores, justificando-se, então, a procedência da reivindicatória" (...). - Por esses motivos, tenho por incensurável o despacho que inadmitiu o apelo extraordinário, e, de conformidade com o parecer do ilustre Procurador JOÃO PAULO ALEXANDRE DE BARROS. preliminarmente, não conheço do recurso. - É o meu voto. Julgado em 07-12-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro. 1983 - Vol. 105 - Pág. 1.208 EMFOR 426

Ementa

Alienação feita por herdeiro aparente não pode subsistir quando anulado o seu titulo em virtude de ação anterior, e não comprovada a boa fé do adquirente.

Nota da redação

RTJ