CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 7.019 DE 31-08-1982
Em revisão editorial
REQUERIMENTO DA FAZENDA — QUANDO NÃO PROCEDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não assiste razão, "data venia", ao ilustre Dr. Procurador do Estado, ao requerer a avaliação do único bem imóvel, arrolado nas primeiras declarações e estimado em Cr$600.000,00. - Em primeiro lugar, porque a Fazenda nem sequer justificou a impugnação, não estabeleceu o valor que a lei prevê, e, muito menos procurou discutir as bases para a sua imposição, razão pela qual não se justifica a referida impugnação. - De feito, o espírito da Lei nº 7.019 de 21 de agosto de 1982 é pela simplificação do inventário com partilha amigável (art. 1.773 C. Civil): processado como arrolamento com caráter sumário, pela nova redação do inciso III do art. 1.032 do Código de Processo Civil, será atribuído o valor dos bens do espólio, para fins de partilha. - O art. 1.033 do mesmo diploma legal, é claro ao determinar que não se procederá à avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade exceto no caso de existência de credores do espólio (art. 1.035). - Por tais razões, não está a nobre Procuradoria habilitada a lograr a avaliação judicial dos bens no curso do inventário, por dispor a mesma dos meios de promover em caráter administrativo, o seu lançamento, sem obstar o andamento do inventário. - Esse é o espírito, a "ratio legis", da nova lei, o qual deve ser respeitado e cumprido, a despeito da confusão e das contradições nela contidas. - Nego provimento ao agravo. Julgado em 25-10-1983 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.223 EMFOR 426
Ementa
No inventário aberto lia conformidade da Lei nº 7.019 de 31 de agosto de 1982, atribuído o valer aos bens, nas primeiras declarações, não pode a Fazenda Pública requerer-lhe a avaliação judicial, quando, nem ao menos justificou a sua impugnação. - Compete ao Fisco promover o lançamento administrativo desses bens (art. 1.034 § 2º do Código Civil), sem, contudo obstruir o curso do inventário com tal pedido, a menos que, ao inventariante interesse a sua realização, ou haja impugnação dos interessados no espólio ou do M.P. (art. 1.036 § 1º do mesmo diploma legal), tudo na forma da alteração do Diploma Processual Civil, pela Lei nº 7.019, de 31-08-82.
