CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 7.019 DE 31-08-1982
Em revisão editorial
ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL OU DATA DO REGISTRO NA REPARTIÇÃO ADUANEIRA
- Recurso
- MS 79.570
- Tribunal
Ementa
É COMPATÍVEL COM O ARTIGO 19 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL A DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 23 DO DECRETO-LEI Nº 37, DE 18-11-1966. Referência: - Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25-10-66, artigos 19, 114 e 116, I. - Decreto-Lei nº 37, de 18-11-1966, artigos 1º, 23 e 44. Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AMS nº 79.570 - SP (Pleno, 10-08-1978) Diário da Justiça 163, de 25 de agosto de 1978, pág. 6.187 N. da R.: Para melhor compreensão do enunciado, damos, a seguir, os dispositivos de Lei confrontados: Código Tributário Nacional, art. 19: "O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional." Decreto-Lei nº 37, art. 23: "Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o art. 44." art. 44: "O despacho aduaneiro de mercadoria importada, qualquer que seja o regime, será processado com base em declaração a ser apresentada na repartição aduaneira, como prescrever o regulamento. Parágrafo único. O regulamento fixará o prazo dentro do qual poderão ser efetuadas a apresentação e a modificação da declaração." EMFOR 371
