INVENTÁRIO
PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRINTA DIAS
DIFERENCIAÇÃO — ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - QUANDO CABE ESTA OU AQUELA - MINISTÉRIO PÚBLICO - SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Ministério Público do Estado de São Paulo aforou ação civil pública, em face de J. A. A. M., porque, segundo inicial, acumulou cargos de Assessor Jurídico em duas Prefeituras Municipais, de L. e de O.B., entre abril de 1990 e setembro de 1992, violando o artigo 37, incs. XVI e XVII, da Constituição da República. Pediu o quanto segue: "1 - declare a inconstitucionalidade da percepção acumulada da remuneração de Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de O.B. e Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de L., por parte do requerido; 2 - após a declaração de inconstitucionalidade, declare a nulidade da nomeação do requerido para ocupar o cargo de Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de O.B., em função da referida acumulação inconstitucional; 3 - condene o requerido a efetuar a devolução do valor integral, devidamente corrigido, de todas as parcelas por ele recebidas a título de remuneração, pelo exercício do cargo de Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de O.B. do período compreendido entre os meses de abril de 1 990 até setembro de 1992, que atualizado perfaz o total de R$ 9.610,93 (nove mil, seiscentos e dez reais e noventa e três centavos);" (fls. ...). Os pedidos terminaram pela procedência. Assim, se declarou: "a inconstitucionalidade da percepção acumulada da remuneração de Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de O.B. e Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de L., e, para declarar nula a nomeação do réu para ocupar o cargo de Assessor Jurídico de ..." . Ainda, se condenou o demandado a "efetuar a devolução do valor integral de todas as parcelas recebidas a título de remuneração pelo exercício do cargo de Assessor Jurídico da Prefeitura de O.B. no período compreendido entre os meses de abril de 1990 a setembro de 1992, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o recebimento de cada pagamento. Custas a cargo do réu e incabíveis honorários" (fls. ...). Apelou o demandado (fls. ...). Recebeu-se-lhe o recurso, que se contrariou (fls. ...). - Pretende, em suma, o réu que se reforme o r. decisum. Sustenta, em preliminar, que ocorreu cerceamento de defesa, com o julgamento antecipado da lide. Diz que requerera meios de prova imprescindíveis à elucidação da questão de fato, em especial perícia. Invoca julgados em seu favor. Alega, também, ilegitimidade de parte passiva. Assegura que o Prefeito Municipal que o nomeou e foi responsável pelos pagamentos deveria achar-se presente na causa. Diz que a ação civil pública não surge como instrumento hábil para pleitear devolução de dinheiro público. - Assere que a ação é imprópria e inidônea. Afirma que os Promotores de Justiça, ao proporem a ação, agiram com excesso de zelo. Aduz que inocorreu lesividade. - Nenhum prejuízo padeceram os cofres públicos. Reclama que, não se podendo presumir a lesividade, não se produziu prova que ela aconteceu. O dinheiro gastou-se com os serviços prestados e tudo em prol da coletividade. Sobre o tema invoca diversos arestos. No mérito, ob serva que prestou os seus serviços, em ambas as Prefeituras, com perfeita compatibilidade de horários. Asserta que o diminuto valor percebido, mensalmente, de cada uma das Municipalidades perfazia o vencimento de único profissional. Assim, em verdade restaram as Municipalidades menos oneradas. Invoca a manifestação do Tribunal de Contas, sobre as contas do exercício de 1992, do Município de O.B. (fls. ...). - A douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo improvimento do recurso (fls. ...). - Ao se adotar o relatório sentencial (fls. ...), é o quanto se lhe acrescenta. Cumpre asseverar que a presente ação não traz a natureza de civil pública. A evidência de o Ministério Público possuir legitimação ativa não torna pública nenhuma ação civil. Tal idéia consiste em resquício, vestígio, sem cabência, da classificação subjetiva das ações penais condenatórias, que irrompe, primeiro, na lei penal. - Assim, evocando: ações públicas e ações privadas; hoje, melhor ditas de iniciativa pública e de iniciativa privada (art. 100 e parágrafos, do Cód. Penal, a
Ementa
... a ação de reparação do dano, por atos de improbidade administrativa, possui âmbito mais amplo do que a ação civil pública, em razão e por força das mencionadas especificações. Sem esquecer de que, no seu perímetro, se acha o erário, o tesouro, dizente com as finanças públicas. - Os atos e fatos que levam a intentar a ação civil pública afloram menos graves do que os modelados para ensejar a ação de reparação do dano. Há escalas distintas de ataque, ou de ameaça ao patrimônio público, de manifesto. Basta ter em mente que a ação civil pública admite transação e compromisso de ajustamento (artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e artigo 113, da Lei nº 8.078/90). Na ação de reparação do dano, por improbidade administrativa, proíbe-se "transação, acordo ou conciliação" (artigo 17, § 1º, da Lei nº 8.429/92). Tal diferença deveria, por igual, espancar enganos. (Ementa trecho do acórdão)
