PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Em revisão editorial
LEGITIMIDADE ATIVA — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Efetivamente, a reivindicatória é a ação de que dispõe o titular do domínio, tanto que a Lei assegura ao proprietário o direito de reaver os seus bens "do poder de quem quer que injustamente os possua" (Cód. Civil, art. 524). Cumpre então saber se o usufrutuário, a quem se confere o direito de usar ("ius utendi") e gozar ("ius fruendi") a coisa, mas não o direito de dela dispor ("ius abutendi"), tem a faculdade de reavê-la do poder de terceiro, movendo, para esse fim, ação reivindicatória. - De acordo com a sentença, confirmada, por seus próprios fundamentos, pelo Tribunal, a autora tem legitimidade "para defender o domínio do bem que detém o usufruto", fl.. Para tanto, o Dr. Juiz remeteu-se à lição de J. M. CARVALHO SANTOS, nessa passagem do "Código Civil Brasileiro Interpretado": "Não pode haver dúvida, portanto, que o usufrutuário é um verdadeiro possuidor e, como tal, tem a faculdade de empregar os interditos possessórios - quer para defender, quer para recuperar a posse" (Volume IX, 14ª ed., pág. 372). - Mas o que aí se anotou foi o que o usufrutuário pode empregar "os interditos possessórios". Não é bem o caso destes autos... - Dizem que a reivindicação é prerrogativa do nú-proprietário, e não do usufrutuário. Segundo a lição de NEY ROSA GOULART e PAULO EURIDES FERREIRA SEFFRIN, nessas passagens do "Usufruto, Uso e Habitação": "Como titular da posse, para bem poder gozar a coisa frutuária, o usufrutuário dispõe de todas as ações possessórias contra quem quer que a lese. Inclusive contra o nú-proprietário, se este lhe embaraçar o livre exercício do usufruto. Só não pode exercitar a ação de reivindicação, visto que não é proprietário, sendo ela, então, prerrogativa do nú-proprietário." (Forense, 1986, pág. 19). ............... .................................................................................................................................................................. "O direito de ajuizar ação de reivindicação, só outorgada ao senhor (nu proprietário), contra quem quer que conteste seu domínio e, a esse pretexto, arrebate a coisa do usufrutuário". (idem, pág. 30). (...) - Observou ARNOLD WALD, no "Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito das Coisas": "85. O usufrutuário como possuidor pode intentar os remédios possessórios contra o proprietário do bem usufruído, se este pretender dificultar ou impedir o uso ou fruição do bem, como quando, por exemplo, altera o destino econômico do mesmo, ou constitui qualquer outro direito real reduzindo o conteúdo do direito concedido ao usufrutuário. Tem ainda tais remédios contra o terceiro comprador da nua-propriedade, que arrenda o bem usufruído, contra o credor hipotecário posterior à constituição do usufruto, que queria executar a hipoteca em prejuízo do usufrutuário e enfim contra qualquer terceiro que possa prejudicar ou turbar a sua posse. No campo petitório, o usufrutuário pode recorrer seja à ação confessória, como o queira Lacerda de Almeida, seja à ação declaratória para fazer reconhecer a existência do seu direito." (Sugestões Literárias S.A., 1973, pág. 222). (...) - Eis a lição de PONTES DE MIRANDA, no "Tratado de Direito Privado": "1. Vindicação - A vindicação do usufruto, do uso ou da habitação está para esses direitos reais limitados como a reivindicação para o domínio. Nos nossos dias, já não se precisa de 'interdictum quem fundum', que era de mister ao tempo em que regia o princípio de liberdade do demandado: a executividade está, hoje, na própria ação. A ação de vindicação era a ação protectiva romana na forma originária. A ação confessória foi pós-clássica. hoje, a ação vindicatória do usufruto tem de ser concebida à semelhanç a da vindicatória do domínio, já sem se necessitar do 'interdictum quem fundum'. Nem a negatória poderia substituir a 'rei vindicatio', nem a confessória poderia fazer as vezes da vindicatória do usufruto. As ações confessória e negatória são compósitas (Tomo XVIII, § 2.243). Se a ofensa foi só à posse, só a ação possessória cabe. Se houve esbulho do usufruto e não mais se pode empregar a ação possessória, ainda cabe a de vindicação. 2. Legitimação passiva - O que importa é que haja negação do 'ius in re', porque, se a ofensa foi só à posse, só ação possessória é de propor-se; mas, se houve esbulho da posse e aquela negação, ainda que não mais se possa demandar possessoriamente, cabe a vindicação do usufruto, do uso ou da habilitação. Pode ser demandado quem quer que haja tirado a posse, e não só o dono do be
Ementa
O usufrutuário tem as ações que defendem a posse e, no campo petitório, ao lado da confessória, tem também a ação reivindicatória.
