Acórdão
CÉDULA DE PRODUTO RURAL
MP 2.017 DE 19-01-2000
AÇÃO DE ANULAÇÃO — PRAZO DE PRESCRIÇÃO - ESTABELECE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto-lei nº 4.529, de 30 de julho de 1942 Estabelece prazo de prescrição para a ação de anulação de casamento. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: Art. 1° - A ação do cônjuge coato para anular o casamento prescreverá em 2 (dois) anos contados da data da sua celebração. Parágrafo único. O disposto neste Decreto-lei se aplica aos processos já ajuizados. Art. 2° - O presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de julho de 1942; 121° da Independência e 54° da República. Getulio Vargas Alexandre Marcondes Filho
