PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Em revisão editorial
quivo do EMFOR, STJ/N 3445 EMFOR 629
- Recurso
- REsp 157.912/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Quanto aos honorários, deve ser considerado efetivamente o somatório das prestações vencidas, mais um ano das vincendas, ademais das verbas de dano moral e estético (REsp nº 157.912/RJ, relator o Senhor Ministro SALVIO de FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 21-08-1998; REsp nº 11.599/RJ, Relator Ministro SALVIO de FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 28-03-1994; REsp nº 56.731/SP, da minha relatoria, DJ de 10-03-1997). - Eu conheço do especial, em parte, e, nessa parte, dou-lhe provimento para fixar a verba honorária sobre o valor das prestações vencidas e um ano das vincendas mais as verbas de dano moral e dano estético. Ac. de 24-10-2000 DJ de 18-12-2000 (Registro nº 1999/111197-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3446 EMFOR 629
Ementa
Os honorários, no caso, incidem sobre o somatório das prestações vencidas mais um ano das vincendas, mais as verbas do dano moral e do dano estético.
