RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
CARÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA — IMPOSIÇÃO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 73.662-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- As notícias alumiadas pelas peças informativas, contempladas no relatório, revelam que, por sentença, sem julgamento do mérito, com assentamento no art. 267, IV e VI, CPC, foi extinto o processo apropriado à ação popular e, reconhecendo os autores como litigantes de má-fé (arts. 17, I, II e III, e 18, §§ 1.º e 2.º, CPC), ditou a condenação em honorários advocatícios, despesas processuais, indenização por dano moral e, por fim, para garantia da execução e pagamento, determinou: " ... que seja constituída sobre os "bens imóveis" dos autores a hipoteca judiciária, nos termos do art. 466 do CPC" (f. - grifo original). - Contra o ato de constituição da hipoteca judicial foi, então, impetrado mandado de segurança, em sumário, aduzindo o impetrante : " ... o processo trata-se de "ação popular" que se exaure nos cânones constitucionais, regulada exaustivamente pela Lei Federal 4.717/65, que em seu art. 19 assim determina: ‘...a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal...’" (f. - grifos originais). - Indeferida a petição inicial (f.), seguiu-se agravo regimental, sem provimento com arrimo na interpretação dos arts. 19 e 22, Lei 4.717/65, CPC, art. 466 e art. 167, I, n. 2, Lei dos Registros de Imóveis, cônsono fundamentação assim ementada: " (...) A hipoteca judiciária é conseqüência imediata da sentença, pouco importando a pendência ou não de recurso contra esta. Inscrição com determinação executória em decisão monocrática de ação popular. Mandado de segurança com pedido de liminar inacolhido. Recurso. Improvimento" (f.). - Neste contexto, impõe-se o conhecimento do recurso (art. 105, II, b , CF), enfitando a seguinte questão básica: a sentença proferida em ação popular, sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 19, Lei 4.717/65), permite, ou não, a inscrição de hipoteca judicial (art. 466, CPC)? - Nesse contexto, para a solução, em se cuidando de ação popular, sobressaindo os seus fins preventivos e repressivos, decorrentes de atividade administrativa ilegal e lesiva ao patrimônio público, impõe-se destacar a prevalência dos superiores interesses públicos (da coletividade). Dessa finalidade deflui a direta legitimação subjetiva do cidadão, supletivamente, para agir preventiva ou para reprimir atividade comissiva ou omissiva da Administração Pública (art. 5.º, LXXIII, CF). - Reconhecido, pois, o direito subjetivo do cidadão, movido pelo caráter cívico-administrativo da ação popular, na defesa do patrimônio público malferido por ato ilegal ou lesivo, fomenta-se a sua legitimaç ão para propô-la ou a intervenção como litisconsorte ou assistente do autor e, até mesmo, para prosseguir, caso surja o desinteresse do postulante, inclusive, prevenindo a jurisdição (arts. 5.º, § 3.º, e 6º, § 5.º, Lei 4.717/65). - Bem se evidenciam objetivos próprios e diferenciadores de outras ações, com fortidão, assoalhando-se que não protege ou defende interesse próprio, mas, isto sim, o patrimônio público. - Essas anotações são compartilhadas pela doutrina e jurisprudência, pela objetividade e didáticas observações, desde logo, recordando-se do ínclito HELY LOPES MEIRELLES ("Mandado de segurança e ação popular", Malheiros). - Seguindo esse itinerário, elevado o cidadão como sujeito ativo da ação para a primordial finalidade de defender o patrimônio público, a provisão constitucional, facilitando o autor, salvo a má-fé, isenta-o de custas e de ônus da sucumbência (art. 5.º, LXXIII, CF). - Pontuados esses aspectos, é o momento de ser debatido o aspecto nodal do recurso sob exame. Com efeito, alçada a ação popular no seio de previsão constitucional, como visto, seja na Corte Maior, quer na lei especial de regência, destacam-se disposiç
Ementa
A ação popular está sob a iluminura de superiores interesses públicos (coletivos), com assentamento constitucional, legitimando subjetivamente o cidadão para reprimir atividade comissiva ou omissiva da Administração Pública. O direito subjetivo do cidadão, movido pelo caráter cívico-administrativo da ação popular, com a primordial finalidade de defender o patrimônio público, não pode ficar inibido pelo receio de imposição de ônus, antecipando-se efeitos de sentença terminativa do processo, sem o crivo do duplo grau de jurisdição, inarredável condição de eficácia (art. 19, Lei 4.717/65). Antes do reexame obrigatório, sem o trânsito em julgado, a sentença é ineficaz. Assim diferencia-se de outras ações, com pedidos procedentes (art. 475, I, II e III, CPC). - O processo da ação popular inverteu essa orientação, estabelecendo obrigatório reexame para as sentenças que declaram a carência ou improcedência. A hipoteca judiciária pode ter os seus efeitos e inscrição imobiliária antecipados, mesmo pendentes recursos contra as sentenças, em ações cujos pedidos foram julgados procedentes, salvo aquelas submetidas às disposições especiais do art. 19, Lei 4.717/65.
