MANDADO DE SEGURANÇA
ATO ADMINISTRATIVO
FIXAÇÃO DO VALOR — CRITÉRIO DO JUIZ
- Recurso
- Ap 253.73-1
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ..., as normas estabelecidas nas leis especiais à orientação da quantificação do dano moral são úteis. Todavia, não possuem natureza condicionada, em face do disposto na Constituição Federal (art. 5.º, V e X), nem é obrigatória, podendo o Juiz ultrapassar os limites lá dispostos, desde que o direito em exame assim o requeira. - É o que se depreende da lição do eminente Des. José Osório: “... os limites de valor das indenizações aí previstos (100 e 200 salários mínimos) não precisam nem devem ser observados. Servem como orientação. Esses limites até sugerem indenização superior. Isto porque, nos casos dessas leis especiais, existe um outro e relevante valor jurídico-social que o legislador quer salvaguardar, isto é, a liberdade de informação. Nesse sentido já decidiu a 4.ª Câm. de Direito Privado do TJ – Ap 253.73-1, rel. Olavo Silveira, com votos de José Osório, declarado, e Barbosa Pereira” (cf. "O dano moral e sua indenização", artigo publicado na Rev. do Advogado n. 49, dezembro/96, p. 12). Ac. de 01-07-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 197 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628 EMENTA: - Não se admite a oposição de embargos de declaração visando correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Ante tais escólios, inexistiram omissões ou obscuridades que admitissem o acolhimento do recurso do réu, persistindo as razões que fundamentaram a procedência parcial do pedido. - Com efeito, adequada é à espécie a lição do inolvidável Pimenta Bueno, que já dizia que, nos embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento. - Esta interpretação decorre do fato de que o objetivo de declarar não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova ( RJTJSP 92/328). Aliás, deste entendimento não discrepa PONTES DE MIRANDA que, por igual, preleciona que nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima ( RJTJSP 87/324). - O STF, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada ( RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). - Aliás, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme adverte MÁRIO GUIMARÃES, "não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o Juiz acolher um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não" (v. "O Juiz e a função jurisdicional", Forense, 1958, § 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz “que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia” ( RT 413/325). - Destarte, neste E. Sodalício, até com maior minudência, já se decidiu que não está o Tribunal obrigado a “ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a "res in judicium deducta", pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado” ( RJTJSP 111/114). - Malgrado toda série de citações doutrinárias e jurisprudenciais retro e supra expostas, também, hodiernamente, o próprio C. STJ não tem discrepado desse entendimento, tendo julgado espécies símiles, insistindo em que "esta E. Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. Embargos rejeitados" (EDcl 27.261-4-MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. em 05.07.1993). - Do exposto, conhecidos, rejeitam-se os embargos opostos. Ac. de 01-07-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 197 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628
Ementa
As normas estabelecidas em leis especiais para orientação do julgador na quantificação do dano moral são úteis, mas não possuem natureza condicionada nem são obrigatórias, podendo o Magistrado ultrapassar os limites lá dispostos, desde que o direito em exame assim o requeira, em face do disposto no art. 5.º, V e X, da CF.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
