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REsp 32.301-4-, CARÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PARA RECORRER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 32.301-4-.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO ADMINISTRATIVO

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO — CARÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PARA RECORRER

Recurso
REsp 32.301-4-
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recurso não merece prosperar, pois não passa, sequer, pelo juízo de admissibilidade. - O perito, que funciona no processo, não detém nenhuma das situações previstas no art. 499 do CPC, razão pela qual não tem legitimidade, nem interesse, para exercer os recursos admitidos aos envolvidos na relação processual. - O perito, nomeado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 145, CPC), é mero auxiliar do Juízo, como o são o escrivão, o oficial de justiça, o depositário, o administrador e o intérprete (art. 139, CPC). - E, em tal condição, o perito não é parte no processo, nem terceiro prejudicado, carecendo, em decorrência, de legítimo interesse para recorrer (art. 499, § 1.º, CPC). É o que vem sendo, reiteradamente, decidido por nossos Tribunais, merecendo destaque: "Perito não é parte. E, muito menos, parte vencida. E nem é terceiro prejudicado, pois este, para que se lhe admita o recurso, deve demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (art. 499, § 1.º, do CPC). São legitimados a recorrer apenas os terceiros que teriam podido intervir como assistentes, ensina LIEBMAN. Modalidade de intervenção, qualificada, a lei restringe a possibilidade dessa intervenção, condicionando-a aos requisitos que se assinalam no dispositivo mencionado. Assim, ‘em face da norma contida no § 1.º, não é qualquer interesse que legitima a intervenção, mas apenas o qualificado por um nexo de interdependência entre si e a "res in iudicium deducta"’ (SÉRGIO BERMUDES, "Comentários ao Código de Processo Civil", v. 7, p. 59). - Ainda que existam decisões da jurisprudência admitindo o recurso do perito, verifica-se que não é possível conhecê-lo, diante dos pressupostos determinados no direito posto” ("JTACivSP-RT" 107/222 ( sic ) - 1.º TACivSP, AgIn 348.700, 7.ª Câm., rel. Juiz Luiz de Azevedo, j. 03.12.1985, v.u.). "O perito não pode ser considerado terceiro prejudicado, porque sua atuação no processo decorre da condição de auxiliar ou ‘assistente’ do Juiz, conforme dispõe o art. 145 do CPC. E, também não sendo parte, não pode recorrer, não se podendo considerar válida a hipótese levantada por PONTES DE MIRANDA, e acompanhada por alguns julgados isolados, admitindo recurso no respeitante à disputa sobre o arbitramento dos salários periciais, porque, em tal situação, permitir-se-ia a instauração de um processo incidental, dentro do processo principal, envolvendo as partes e um auxiliar do Juízo, o que é absolutamente inaceitável" ("RJTJSP-Lex" 134/124 - TJSP, AgIn 142.401-1, 4.ª Câm. Civ., rel. Des. Olavo Silveira, j. 18.04.1991, v.u.). "O perito, na forma do art. 139, CPC, é auxiliar do Juiz e, como tal, deverá cumprir sua função com zelo, isenção, desempenho e honestidade, ou, como diz a lei, conscienciosamente. Os preceitos ditados pelo art. 125 do CPC não são mera decoração, devendo o Juiz exercer severa vigilância na tramitação do processo, com ações de repercussão direta sobre seus auxiliares, no sentido de que se faça cumprir estrita observância dos preceitos legais. Perito não é parte, muito menos tem interesse na demanda, não podendo intervir como terceiro interessado, dada a ausência de legitimidade para tanto (CPC, art. 499)" ("RT" 714/248 - REsp 32.301-4-SP - 3.ª T. - j. 31.05.1994 - rel. Min. Cláudio dos Santos - "DJU" 08.08.1994). "O art. 499 do CPC é expresso ao dispor que ‘o recurso pode ser interposto p ela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público’. O perito que funcionou no processo não detém nenhuma dessas situações, daí não lhe ser possível o exercício dos recursos admitidos aos envolvidos na relação processual, mormente a apelação. Não se pode confundir a posição do auxiliar da justiça - que não figura na relação processual - com o terceiro, apontado por BARBOSA MOREIRA como ‘a pessoa direta e efetivamente prejudicada pela decisão... ainda que não seja parte na causa ou seja apenas parte acessória’ (J. C. BARBOSA MOREIRA, "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v. 5, p. 232). Criticando o Anteprojeto BUZAID, BARBOSA MOREIRA esclarece que ‘não há, nem pode haver, nexo de interdependência, em sentido próprio, entre coisas de natureza tão heterogêneas como um ‘interesse’ e uma ‘relação jurídica’. Haverá, sim, tal nexo entre duas relações jurídicas (a que, justamente por isso, se costuma chamar conexas): uma, entre as partes do processo; outra, entre alguma delas e o terceiro. A e

Ementa

O perito, nomeado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, é mero auxiliar do juízo, e, em tal condição, não é parte no processo nem terceiro prejudicado, carecendo, em decorrência, de legítimo interesse para recorrer contra ato do Juiz que, discricionariamente, o destituiu do cargo, em face do disposto no art. 499 do CPC.

Nota da redação

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