PROCESSO DE EXECUÇÃO
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
LIMITE CONSTITUCIONAL — DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
- Recurso
- REsp 108.865-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os juros remuneratórios, de sua vez, estão claramente fixados na avença, correspondendo a 4% ao mês, não violando qualquer texto legal porque é certo que se admite a necessidade de lei complementar para que se torne exeqüível o enunciado do art. 192, § 3.º, da Constituição da República. - Não há, outrossim, possibilidade de repristinação do art. 1.º do Dec. 22.626/33 em relação às instituições financeiras, mesmo em face do que dispõem os arts. 48, VIII ( sic ), da CR, e 25 do ADCT da mesma Carta. - Realmente, não há dúvida que a Lei 4.595/64 ao dispor, em seu art. 4.º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, implicou em revogação da Lei de Usura relativamente às instituições financeiras. Nesse sentido é a orientação resumida na Súm. 596 do Pretório Excelso e que vem de ser reafirmada pelo REsp 108.865-RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo. - Também não há dúvida que tal disposição perdeu eficácia com o transcurso do prazo de cento e oitenta dias previsto no art. 25 do ADCT da Constituição da República, eis que, é notório, cabe ao Congresso Nacional legislar sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações (CR, art. 48, XIII), já não dispondo, o Banco Central e o Conselho Monetário Nacional, das atribuições que lhes foram conferidas pela lei de reforma bancária. - Ocorre que tal disposição transitória não tem efeito repristinatório, já que isto, no Brasil, por efeito do art. 2.º, § 3.º, da LICC, apenas ocorre expressamente. Anota CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ("Instituições de direito civil", Forense, v. 1, p. 127), que "a primeira Lei de Introdução ao Código Civil, de 1916, silenciando a respeito do assunto, relegara para a doutrina a solução da questão. A nova, pronunciando-se na controvérsia, veio exigir o pronunciamento expresso, sem o qual a lei revogadora não tem a qualidade de ripristinar a antiga, ao proclamar que, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". - Assim, mesmo considerando não ser atribuição do CMN fixar o limite na taxa de juros, continuam as instituições financeiras livres da limitação contida na Lei de Usura, ao menos enquanto não votada lei complementar ao art. 192 da CF. - Finalmente, o anatocismo também não está configurado, bastando ver o demonstrativo de f. para constatar que os juros não estão capitalizados, mas simplesmente adicionados, sem novos encargos sobre o resultado. - Sob qualquer aspecto, portanto, não pode vingar o pleito recursal. - Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 25-11-1998 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 230 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628
Ementa
Não há qualquer violação legal em contrato de confissão e renegociação de dívida que fixa juros remuneratórios em percentual acima de 12% ao ano, uma vez que há a necessidade de lei complementar para que se torne exeqüível o enunciado no art. 192, § 3.º, da CF.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
