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STJ, REsp 97.455-0-, SUA "ILEGITIMIDADE AD CAUSAM"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 97.455-0-.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL

AÇÃO VISANDO A INVALIDAÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA — SUA "ILEGITIMIDADE AD CAUSAM"

Recurso
REsp 97.455-0-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O presente recurso está a merecer provimento. - É que não há legitimidade ativa do Ministério Público à propositura, por se tratar de matéria tributária, que atinge esfera de direitos disponíveis dos contribuintes. Se é assim, não há fundamento constitucional para que possa o agravado dispor da legitimidade extraordinária necessária ao ajuizamento. - Com efeito, o art. 127, "caput", da Lei Maior, ao atribuir ao Ministério Público o caráter de instituição permanente, concede-lhe permissão para atuar na defesa de interesses individuais indisponíveis. Além disso, o art. 129, III, da Constituição da República não faz nenhuma alusão à defesa de interesses individuais homogêneos. - Já o regime da ação civil pública (Lei 7.347/85) permite o exercício do direito de ação para que sejam protegidos, entre outros, interesses difusos e coletivos (art. 1.º). Não faz menção a direitos individuais homogêneos. - Mas, ainda que se possa admitir, em tese, a possibilidade de serem tais direitos individuais homogêneos protegidos por meio de ação civil pública, não podem ser perdidos de vista dois fatores que conduzem à carência de ação. Em primeiro lugar, o de que a proteção a direitos individuais homogêneos pela via especialíssima da ação civil pública só é justificável no âmbito das relações de consumo. Isso já foi expressamente proclamado no STJ, ao ser examinada ação civil pública ajuizada por instituição que detém legitimidade concorrente para a propositura de sse tipo de demanda. Transcreva-se a expressiva ementa: "I - O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) não tem legitimidade ativa para ingressar com ação civil pública de responsabilidade civil, por danos provocados a interesses individuais homogêneos, contra a União Federal, objetivando obrigar a esta indenizar todos os contribuintes do emprés timo compulsório, instituído pelo Dec.-lei 2.288/86. II - Os interesses e direitos individuais homogêneos somente hão de ser tutelados pela via da ação coletiva, na hipótese em que seus titulares sofrerem danos como consumidores. III - O contribuinte do empréstimo compulsório sobre o consumo de álcool e gasolina não é consumidor, no sentido da lei, desde que, nem adquire, nem utiliza produto ou serviço, como destinatário (ou consumidor) final e não intervém em qualquer relação de consumo. Contribuinte é o que arca com o ônus do pagamento do tributo e que, em face do nosso direito, dispõe de uma gama de ações para a defesa de seus direitos, quando se lhe exige imposto ilegal ou inconstitucional. IV - Quando a Lei 7.347/85 faz remissão ao Código de Defesa do Consumidor, pretende explicitar que os interesses individuais homogêneos só se inserem na defesa de proteção da ação civil, quanto aos prejuízos decorrentes da relação de consumo entre aqueles e os respectivos consumidores. Vale dizer: não é qualquer interesse ou direito individual que repousa sob a égide da ação coletiva, mas só aquele que tenha vinculação direta com o consumidor, porque é a proteção deste o objetivo maior da legislação pertinente. V - Recurso provido, sem discrepância" (REsp 97.455-0-SP, 1.ª T., v.u., rel. Min. Demócrito Reinaldo, os grifos não são do original). E recentemente esse entendimento foi reiterado no STJ, ao ser julgado o REsp 124.201-SP (DJU 15.12.1997), ocasião em que se proclamou a ilegitimidade do Ministério Público à propositura de ação civil pública visando a impedir a cobrança de contribuição de melhoria. Transcrev a-se parte da ementa, "verbis": "O Ministério Público não tem legimitidade para promover a ação civil pública na defesa do contribuinte da contribuição de melhoria, que não se equipara ao consumidor, na expressão da legislação pertinente, desde, nem adquire, nem utiliza produto ou serviço, como destinatário final e não intervém, por isso mesmo, em qualquer relação de consumo" ..”. - No caso em tela, "mutatis mutandis", a situação é idêntica. Não há relação de consumo, ainda que haja interesses individuais homogêneos. Relações de direito tributário não têm essa conotação. Muito ao contrário. Só isso já justifica o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público à propositura. Isso já foi reconhecido em precedente desta Corte (JTACivSP, Lex 153/132, rel. Juiz Carlos Alberto Hernandez, com voto vencedor do Juiz Franklin Nogueira). - Mas, como dito, há mais. Quando o art. 5.º, "caput", da Lei 7.347/85 confere legitimidade para o Ministério Público vir propor ação coletiva o que se pode presumir é que o interesse de

Ementa

Conforme interpretação dos arts. 127 e 129, III, da CF e da Lei 7.347/85, falece legitimidade ao Ministério Público para interpor ação civil pública visando a invalidação de cobrança de contribuição de melhoria, pois tal lançamento afeta direitos disponíveis dos contribuintes, uma vez que a proteção a direitos individuais homogêneos através da via eleita pelo órgão do "Parquet" só é justificável no âmbito das relações de consumo.

Nota da redação

Lex