MANDADO DE SEGURANÇA
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO
Em revisão editorial
ABERTURA DE CONTA CORRENTE NOVA DE CORRENTISTA QUE TEVE SUA DOCUMENTAÇÃO FURTADA — QUANDO DEVE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A inicial contém dois pedidos: o cancelamento do protesto do cheque que foi emitido em nome do autor, e a indenização por danos morais decorrentes desse protesto. Quanto ao cancelamento do protesto, não havia fundamento para legitimar passivamente a Caixa Econômica Federal. Não foi ela quem apresentou o cheque a protesto, sequer como portadora, e sim as Lojas Arapuã S.A., única a ter interesse em se opor ao cancelamento do protesto, já que titular do crédito nele representado. Se a ação tivesse como objeto só o cancelamento do protesto, seria induvidoso que teria no pólo passivo apenas as Lojas Arapuã, pois a Caixa Econômica Federal não teria qualquer interesse em resistir à pretensão do autor. Mas, na verdade, a ação não lhe foi dirigida em virtude do pedido de cancelamento do protesto, e sim da indenização por danos morais, também pedida. E, quanto a esse pedido, havia, em tese, pertinência subjetiva, pois, no entendimento do autor, a emissão do cheque só foi possível graças à negligência da CEF, que abriu a conta corrente sem os cuidados indispensáveis, entregando ao falsário talonários de cheques que lhe possibilitaram praticar o estelionato contra as Lojas Arapuã. Sem dúvida, portanto, encontrava-se a CEF legitimada para responder à ação, e tanto assim é que lhe opôs severa resistência. - Repelida pela sentença a pretensão indenizatória, a sucumbência do autor, em relação à CEF, foi integral e seria merecedor de provimento seu recurso, se o autor não houvesse, também apelado da sentença, insistindo em que seja a C EF condenada pelos danos morais que lhe foram causados. E, aqui, a meu ver, a situação se inverte. A sentença entendeu improcedente a pretensão, porque não demonstrada a ocorrência de dano indenizável e porque difícil seria identificar a responsabilidade da ré no evento, já que causado por estelionatário, "que se mostrou competente no exercício de sua empreitada". Ora, no tocante ao dano não se pode olvidar que é moral, bastando-lhe a dor produzida pelo ilícito, o incômodo, o constrangimento, a vergonha. Não se cuida de prejuízo econômico, que é próprio do dano material. E o protesto cambiário é em regra vexaminoso, causador de constrangimentos a quem o sofre, e essa, aliás, é sua função prática (embora não seja sua função jurídica), que leva tão freqüentemente os credores a protestar títulos não sujeitos a protesto necessário e, também, leva o Judiciário a conceder tão freqüentemente a medida cautelar de sustação de protesto. O fato do protesto, por si só, já caracteriza o dano moral, e não poucas vezes também o dano material. - Nesse tema, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é inafastável. É incontroverso que ela abriu uma conta corrente em nome do autor, por solicitação e em benefício de um falsário. Cabia-lhe, no exercício de seu comércio, ter-se cercado de todas as cautelas para que isso não ocorresse. E não lhe socorre a alegação de que o autor deveria ter comunicado o furto de seus documentos ao Serviço de Proteção ao Crédito, porque tal falha só aproveitaria a terceiros, e não à própria CEF. O autor afirmou, na inicial, que comunicou de imediato à CEF a ocorrência do furto, e esse fato não foi por ela contestado, presumindo-se verdadeiro (art. 302 do CPC). Ciente que estava do furto, não precisaria recorrer ao SPC para informar-se, pois a informação estava em seu poder e dela só não fez uso útil em virtude de falha administrativa, quiçá ocasionada pelo gigantismo de sua organização. Veja-se que o autor mantinha, quando do furto , a conta corrente n. XXXX, junto à filial da CEF denominada "Passo da Areia". Quando o falsário abriu outra conta na filial "Barnabé", indicou como referência, exatamente, aquela filial (f.), que se situa no bairro São João, em Porto Alegre, o que se pode verificar por simples recurso ao catálogo telefônico. Se os servidores da CEF houvessem checado as informações, teriam detectado facilmente a fraude, ainda mais quando ela mesma comprova que, menos de um mês antes, o autor abrira nova conta naquela mesma filial "Passo da Areia" (f.), onde constavam seus verdadeiros autógrafos, que poderiam ser facilmente conferidos. - Houve, portanto, falha administrativa da CEF, falha talvez inevitável em virtude do volume de seus negócios. Mas essa mesma inevitabilidade, por ser risco do negócio, há de lhe acarretar a responsabilidade correspondente. A jurisprudência o tem, reiteradamente, reconhecido, conforme se pode deduzir de precedentes colacionados por YUSSEF SAID C
Ementa
Age com culpa e responde por danos morais o banco que, ciente do furto de talonários e documentos de seucorrentista, não obstante, abre conta corrente em seu nome, em outra agência, a pedido de estelionatário que, portando aqueles documentos furtados, se faz passar por ele, e lhe entrega talonários que seriam usados para emissão de cheques sem fundos, um dos quais acabou protestado.
Nota da redação
RT
