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STJ, re ., QUANDO NÃO SE ADMITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO

Em revisão editorial

PEDIDO PARA QUE INCIDA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA — QUANDO NÃO SE ADMITE

Recurso
re .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Cuida a hipótese de agravo de instrumento contra despacho singular que, em execução fiscal, indeferiu pedido da exeqüente no sentido de os bens ofertados pelo executado, ora penhorados, serem substituídos por penhora incidente no faturamento da empresa. - Alega a agravante que o procedimento por ela buscado vem sendo largamente utilizado pelo Poder Judiciário nas hipóteses em que não se consegue medida eficaz a fim de garantir o crédito tributário. E uma vez que os meios eivados não obtiveram resultado, ressalta que o percentual estipulado (5%) não resultará em prejuízo à agravada. - O instituto da penhora, na feliz definição de FREDERICO MARQUES, "é ato inicial de expropriação do processo de execução, para individualizar a responsabilidade executória, mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens do patrimônio do devedor". Desta forma, sendo ato eminentemente constritivo, apenas se legitima com a estrita observância de seus requisitos legais. - Com relação ao objeto da penhora, mister observar-se que o rol do art. 11 da Lei 6.830/80 é de ser interpretado em confronto com o art. 620 da lei processual civil, disposição geral sobre o processo executivo, que garante ao devedor que a execução será processada pelo modo menos gravoso. - Sobre a matéria, a jurisprudência, colacionada por HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e ALEXANDRE DE PAULA, este último em seu "Código de Processo Civil anotado", assim vem se posicionando: "A gradação estabelecida para efetivação da penhora (CPC, art. 656, I, Lei 6.830/80, art. 11) tem caráter relativo, já que seu objetivo é realizar o pagamento do modo mais fácil e célere. Pode ela, pois, ser alterada por força de circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes, presente, ademais, a regra do art. 620, CPC" (ac. unânime da 2.ª T. do STJ de 07.05.1990, no RMS 47-SP, rel. Min. Carlos Velloso; DJU 21.05.1990, p. 4.427). "Se a execução puder realizar-se de mais de um modo, pode o credor indicar a espécie de execução que pretende, pois deve realizar-se pelo meio menos gravoso para o devedor, de modo a não causar prejuízo a alternatividade" (Ac. un. da 3.ª T. do TJMS de 21.12.1994, no Ag 41.152-5, rel. Des. Hamilton Carli; RJTJMS 102/126). - Assim, possível a realização da penhora sobre outros bens do patrimônio do executado, para tornar-lhe menos gravosa a execução, mesmo quando possível a penhora sobre o faturamento da empresa, cuja constrição recai sobre parte da renda da empresa executada. Tal penhora deve obedecer a critérios casuísticos, como forma de garantir a sobrevivência da mesma, cuja necessidade de dispor de verbas disponíveis, a título de capital de giro, é notória. Impossibilitada, assim, a substituição da penhora, por constrição incidente sobre o faturamento da executada, sob pena de inviabilizar a atividade empresarial. - Neste sentido vem caminhando a jurisprudência desta E. Corte, "verbis": "Processual civil. Agravo de instrumento. Despacho que deferiu substituição de penhora. Faturamento da empresa. Impossibilidade. 1. Preliminar de intempestividade que se rejeita. 2. A penhora sobre o faturamento da empresa implica em graves danos à sua própria atividade, mormente quando já havia bens penhorados. Aplicação da regra do art. 620 do CPC (‘Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o Juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.’). 3. Ademais, a penhora em dinheiro supõe a disponibilidade deste, enquanto a penhora sobre o faturamento exige nomeação de administra dor (art. 719 do CPC). Precedentes do E. STJ. 4. Agravo provido" (AGTR 07685/PE, rel. Manoel Erhardt, julgamento, 15.05.1997, decisão unânime). - Por tais razões, nego provimento ao presente agravo de instrumento. - É o meu voto. Ac. de 09-03-1999 DJU de 21-05-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999, vol. 768 - pág. 413 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628 EMENTA: - Em conformidade com o art. 517 do CC, o possuidor de má-fé não possui direito à indenização pelas benfeitorias úteis, nem o direito de levantar as voluptuárias, sendo ressarcidas somente as benfeitorias necessárias. Na hipótese, o possuidor não pode alegar desconhecimento do vício que macula sua posse, face à notória ilicitude contida na disposição da "res publica" para fins particulares, em desvio de finalidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Cuida a hipótese de apelação contra a sentença de f., da lavra do MM. Juiz Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti, da 5.ª

Ementa

Se é possível a constrição sobre outros bens do patrimônio do executado considera-se inviável a substituição da penhora, para incidir sobre o faturamento da empresa, pois, nos termos do art. 620 do CPC, a execução deve processar-se pelo modo menos gravoso ao devedor.

Nota da redação

Revista dos Tribunais