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STF, RE 178.806

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 178.806.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO

Em revisão editorial

PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Recurso
RE 178.806
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- "... A atual Constituição Federal em seu art. 37, § 6.º, instituiu a responsabilidade objetiva, isto é, independente de culpa, pela só ocorrência do fato que envolve veículos em tráfego, cabendo à pessoa de direito privado, concessionária ou permissionária de serviço público, ministrar prova de que a parte contrária agiu com culpa ou dolo, ou que o evento se deu por fato de terceiro. Nestes autos, tal prova inexiste, já que o apelado não cuidou, em nenhum momento do processo, de produzi-la, razão pela qual é induvidosa a aplicação do dispositivo supralegal acima enunciado: ‘Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e, também, ao seguinte: § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’. A questão, ao que se pode perceber, em consonância com a regra constitucional invocada, não tem como preocupar-se com os critérios da prova referente a responsabilidade aquiliana. Cumpre registrar que a apelada nada provou sobre sua isenção de culpa, como já assinalado, ao passo que o apelante trouxe aos autos o BRAT, que dá conhecimento da colisão havida entre os veículos. O apelante está sob o pálio da prot eção contida na responsabilidade objetiva da empresa apelada, nos termos do mencionado dispositivo da Carta Magna, pelo que lhe bastava, como o fez, provar a ocorrência do evento danoso e suas conseqüências, para pedir e obter a indenização cabível. Não se tem, aqui, de examinar-se a respeito de prova, eis que não se trata de culpa aquiliana, mas de responsabilidade objetiva. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para, reformada a douta sentença de primeiro grau, condenar-se a apelada nas verbas pedidas na inicial, cujo total deverá ser objeto de execução em liquidação por arbitramento, no juízo de origem, invertidos os ônus sucumbenciais" (f.). - Interpostos recursos especial e extraordinário, ambos não foram admitidos, sendo que este pelo seguinte despacho: "Cogita-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da CF, visando a desconstituição do v. acórdão prolatado pela E. 1.ª T. deste Tribunal, assim ementado: ‘Colisão com ônibus em acidente de veículos. Responsabilidade objetiva. Empresa municipal de ônibus responde objetivamente pelos danos causados a outrem, se não provada a culpa deste ou de superveniência de fato de terceiro. Tal responsabilidade independe da prova da culpa da concessionária. Aplicação da regra contida no art. 37, § 6.º, da CF. Recurso provido. Liquidação de sentença por artigos’. Inconformada, a recorrente alega, através deste extraordinário, contrariedade ao art. 37, § 6.º, da CF. Contra-razões às f. Improsperável configura-se a pretensão recursal. Os julgadores, ao apreciarem as questões que lhes são submetidas, fazem-no sob o comando do princípio do livre convencimento aliado à interpretação dos fatos, das normas infraconstitucionais dos dispositivos da Lei Maior, não sendo possível, sob a alegação de infringência ou negativa de vigência dos referidos preceitos, a construção de uma terceira instância, com azo a modificar deci sões prolatadas no âmbito ordinário. Ao contrário da sustentada vulneração, o Órgão julgador decidiu a questão à luz da legislação aplicável à espécie, dando-lhe a exegese que entendeu consentânea com o caso sub-examine. Ante o exposto, nego provimento ao recurso" (f.). - Às f., assim se manifesta a Procuradoria-Geral da República: "Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão que admitiu a responsabilidade civil objetiva de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição da República. Essa C. Corte, no julgamento do RE 178.806, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 30.06.1995, assim assentou: ‘Constitucional. Administrativo. Civil. Responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Constituição Federal, art. 37, § 6.º. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base

Ementa

Entre as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público a que alude o § 6.º do art. 37 da CF se incluem as permissionárias de serviços públicos. Pela teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva permite que a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado demonstre a culpa da vítima, a fim de excluir a indenização ou de diminuí-la.