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STJ, TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO

Em revisão editorial

CONSÓRCIO — TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ................................................................................. - Quanto à responsabilidade solidária dos sócios da administradora de consórcios e relativa aos prestanistas, é ela inerente a quem lida com pecúnia de terceiros, a teor do art. 11, par. ún., da Lei 5.768/71, e até do art. 28 da Lei 8.078/90, porque equiparável ao consumidor a situação do consorciado porque de adesão o pacto. Assim, cabível, dentro da área de discricionariedade judicial, a desconsideração, quando do decreto falimentar da personalidade jurídica da empresa que veio a quebrar, em se considerando o suporte fático da constatação até então procedida pelo Banco Central do Brasil, através de seu liquidante. - Perfeita e amoldada ao figurino legal vigente a responsabilização patrimonial dos sócios administradores da falida pelos danos patrimoniais causados aos consumidores-consorciados que neles acreditaram. - Por outro lado, a questão relativa à arrecadação de bens particulares em ações que estavam sendo propostas pelo Ministério Público não diz respeito a esta demanda. Naquel’outra deve ser atacada. Ac. de 10-08-1999 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1999, vol. 770 - pág. 243 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 2001. Ano LIII. Nº 628 EMENTA: - Depreende-se da análise conjunta do art. 219, "caput", e seus parágrafos do CPC, que com o advento da Lei 8.952/94, o efeito interruptivo da citação não mais retroagirá à data de seu ordenamento, mas sim, ao momento da propositura da ação, e mesmo que o prazo para a realização do ato ultrapasse o tempo máximo previsto para tanto e desde que a demora não seja imputada ao autor, ainda assim se operará a interrupção da prescrição, mercê da retroatividade desse seu efeito. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Do exame conjunto do "caput" e parágrafos do aludido art. 219 conclui-se, de início, que com o advento da Lei 8.952, de 1994, não mais se considera a retroação do efeito interruptivo da citação à data em que ela foi ordenada, mas, sim, ao momento da propositura da ação (v. art. 263); vale dizer, ainda que o ato citatório não seja realizado no prazo máximo para tanto previsto (100 dias: os 10 iniciais, mais os 90 da prorrogação) - e desde que a demora não seja imputável ao autor -, mesmo assim ocorrerá a interrupção da prescrição, mercê da retroatividade do efeito sob exame. E convém anotar que essa prorrogação do prazo de citação independerá de requerimento formulado pelo autor, ao contrário da sistemática anterior, em que ele deveria requerê-la em cinco dias, uma vez escoado inutilmente o decêndio anterior. - Conclui-se, mais, que a citação interrompe a prescrição, mas essa sua eficácia interruptiva é que pode, ou não, operar-se "ex tunc", ou seja, os efeitos processuais e substanciais da citação ocorrem na data em que ela foi concretizada (assim, o réu estará constituído em mora no dia mesmo em que foi citado, não antes), exceção feita ao efeito interruptivo da prescrição (ou de outro prazo qualquer - art. 220), que pode ocorrer em momento anterior à concretização do ato citatório. Por outras palavras, a correta interpretação do § 4.º do art. 219 é a de que a eficácia interruptiva da citação não retroagirá à data do ajuizamento da ação se e quando já decorrido o aludido prazo máximo. - Trabalhemos com algumas hipóteses envolvendo essa última conclusão. - Imagine-se, a título de ilustração, que se estivesse diante de um prazo prescricional de cinco anos, sendo a ação proposta no primeiro ano do qüinqüênio. Supondo-se que a citação do réu viesse a ocorrer após decorridos mais de 100 dias após o ajuizamento, é evidente que o prazo prescricional, ainda em curso, seria interrompido com a citação válida do réu, apesar de já ultrapassado o prazo previsto nos §§ 2.º e 3.º - Imagine-se, na seqüência, uma situação em que o prazo prescricional estivesse totalmente consumado, em tese, no dia 5 de maio, tendo sido a ação proposta em 28 de abril e a citação realizada em 8 de maio. Em tese a prescrição não mais seria interrompida com a citação, pois ela somente se submeteria à interrupção se e quando seu prazo ainda estivesse em curso, nunca após o seu total escoamento; todavia, como a eficácia interruptiva da citação retroagiria à data do ajuizamento, a prescrição não se consumaria, mercê da interrupção ocorrida no dia 28 de abril. - Imagine-se ainda, utilizando os mesmos dados da situação acima exemplificada, que a citação só viesse a ser realizada em 15 de agosto, hipótese em que não mais se poderia falar em retroação

Ementa

Quando do decreto falimentar de administradora de consórcios, é perfeitamente possível desconsiderar a sua personalidade jurídica para responsabilizar patrimonialmente seus sócios, a teor do art. 28 da Lei 8.078/90, pois equiparável ao consumidor a situação do consorciado.

Nota da redação

Revista dos Tribunais