CÉDULA DE PRODUTO RURAL
MP 2.017 DE 19-01-2000
CRÉDITO DE NATUREZA COMERCIAL — REALIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dispõe o art. 1.074 do Código Civil que "salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor"; com base neste dispositivo, a compradora sustenta que não é responsável pela liquidação dos títulos da emissão de I.E. - I. S.A. , utilizados na liquidação de parte do preço do negócio celebrado com os apelantes. - No caso, trata-se de crédito de uma sociedade de responsabilidade limitada contra anônima, cedidos pela primeira aos vendedores, como forma de pagamento de parte do preço da promessa de compra e venda dos imóveis referidos na inicial. - Como crédito comercial está regido pelas normas do Direito Comercial, onde a solidariedade é a regra, diversamente do que ocorre no campo do Direito Civil, em que a solidariedade não se presume, só podendo resultar da lei ou da vontade das partes. - Responde, assim, solidariamente a promitente compradora pela liquidação dos créditos utilizados para liquidar parte do preço e que não foram honrados pela devedora. Ac. de 27-10-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.737 EMFOR 486
Ementa
Tratando-se de créditos de natureza comercial, o cedente responde não só pela existência dos créditos, como também pela realização dos respectivos valores.
