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TRF, RE 205746/, INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF. RE 205746/.

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Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Em revisão editorial

PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DA MISERABILIDADE JURÍDICA — INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO

Recurso
RE 205746/
Tribunal
TRF

Resumo do acórdão

- Não procede o argumento de que o disposto no art. 5.º, LXXIV, da Carta Política de 1988 revogou a garantia de assistência judiciária gratuita nos moldes em que concebida pela Lei 1.060, de 05.02.1950. Nesse sentido, aliás, orientou-se o entendimento firmado pela 2.ª T. do C. STF, quando do julgamento do RE 205746/RS, de que foi relator o eminente Min. Carlos Velloso, cuja ementa, a seguir transcrita, dá a exata dimensão do decidido: "Constitucional. Acesso à justiça. Assistência judiciária. Lei 1.060, de 1950. CF, art. 5.º, LXXIV. I - A garantia do art. 5.º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5.º, XXXV). II - Recurso Extraordinário não conhecido" (DJ ... ). - Permanece, pois, em pleno vigor a regra inscrita no art. 4.º do mencionado diploma legal, de cujo teor ("a parte gozará dos be nefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família") resulta presunção "juris tantum" de miserabilidade jurídica, somente passível de ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. A propósito, podem ser colacionados os seguintes precedentes, a seguir transcritos por suas respectivas ementas: "Processual civil. Justiça gratuita. Presunção de pobreza afastada. Revogação do benefício. Lei 7.510/86. Decisão proferida nos autos principais. Agravo de instrumento cabível. I - Cabível é o agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos principais acerca do pedido de revogação do benefício de assistência judiciária. Precedentes do STJ. II - Elidida a presunção de pobreza afirmada pela autora na exordial em face dos elementos em contrário trazidos à colação, cabia a mesma demonstrar que, inobstante os seus razoáveis proventos, as despesas processuais prejudicariam o seu sustento, prova da qual não se desincumbiu, o que leva a revogação do benefício da assistência judiciária. III - Agravo provido (TRF, Ag 0124801-95/BA, 1.ª T., 1.ª Região, rel. Juiz Aldir Passarinho Júnior, DJ 26.02.1996, p. 09.416)". "Processual civil - Benefício da assistência judiciária - Revogação - Art. 7.º da Lei 1.060/50 - Ausência de prova em contrário. A revogação dos benefícios da assistência judiciária somente é possível se houver, nos autos, prova da inexistência do estado de necessitado do beneficiário, sendo desinfluente a não-resposta à impugnação oferecida pela parte contrária. Apelação improvida (TRF, Ac 0130998-95/BA, 4.ª T., 1.ª Região, rel. Juiz João V. Fagundes, DJ 14.04.1997, p. 23.141)". - O valor dos proventos dos requerentes, ora recorridos, da ordem, segundo o impugnante, de R$ 309,52 (trezentos e nove reais e cinq üenta e dois centavos); R$ 246,57 (duzentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e sete centavos); R$ 192,94 (cento e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos); R$ 776,93 (setecentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos) e R$ 651,06 (seiscentos e cinqüenta e um reais e seis centavos), o maior deles representando pouco mais de cinco salários mínimos, obviamente não consubstancia prova inequívoca de poderem eles demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de suas respectivas famílias, sendo, assim, ao contrário do que pretende a autarquia previdenciária, insuscetível de infirmar a presunção de pobreza resultante das declarações por eles firmadas. - Deve-se observar, de outro lado, que a proporcionalidade quanto aos ônus de sucumbência, estabelecida pelo art. 23 do CPC em caso de concurso de diversos autores ou diversos réus, só por si afastaria a pretensão de se considerar, para fins de aferição do afirmado estado de pobreza, a soma dos proventos dos múltiplos sujeitos ativos da relação processual. - Nego provimento ao recurso de apelação. - É como voto. Ac. de 29-06-1999 DJU de 19-08-1999 Revista dos Tribuna

Ementa

O art. 5.º, LXXIV, da CF não revogou a assistência judiciária gratuita prevista na Lei 1.060/50, pois constitui presunção "juris tantum" de miserabilidade jurídica a afirmação, pelos requerentes do benefício, de que não estão em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, afirmação que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, não sendo evidência de condição financeira para arcar com as custas processuais o fato de o maior salário recebido pelos requerentes ser pouco superior a cinco salários mínimos.