CÉDULA DE PRODUTO RURAL
MP 2.017 DE 19-01-2000
PREÇO — FALTA - SE INVALIDA O NEGÓCIO
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O segundo tema do extraordinário - a cessão é disciplinada pelas normas que regem o contrato de compra e venda e, nestas condições, a falta de estipulação do preço a invalida - vem apoiado na alínea a, alegando-se violação dos arts. 145, inciso IV, e 1.122 do Código Civil e dissídio com v. arestos desta Corte e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Revista de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, volume 73/340-343). - O dissídio, entretanto, não ficou demonstrado, pois o aresto do Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no ponto, diz respeito a compromisso de compra e venda e não a cessão de direitos. - E, quanto ao julgado desta Corte, não se mencionaram as circunstâncias de identificação ou assemelhação dos casos confrontados (artigo 322 do Regimento Interno, Súmula nº 291 (*). - Ademais, quanto a esse aspecto, decidiu o acórdão recorrido "verbis": "E, finalmente, o argumento de faltar o preço também não nulifica o documento, pois a cessão tanto pode ser gratuita como onerosa, não se exigindo para ela, as mesmas formalidades da venda e compra definitiva. - Na espécie, foi negócio entre irmãos, quando um deles assumiu a dívida do outro, não havendo porque se exigir o rigor da menção do preço da transação. - O que importa é o documento ter sido validamente assinado pelo cedente e quanto a isso não se põe dúvida". - Como se vê, o aresto impugnado se valeu de duas considerações: a cessão poderia ter sido gratuita e, então, não haveria necessidade, nem mesmo possibilidade, de menção de preço. - Se onerosa, o preço haveria de corresponder ao montante da dívida do cedente perante o cessionário, aliás, irmãos, situação em que negócios dessa espécie não são inusitados. - Para chegar a tais conclusões, naturalmente se valeu de el ementos dos autos, que não podem ser revistos em recurso extraordinário (Súmula nº 279) (**). - Quanto ao tema da prescrição e do início do prazo prescricional, o recorrente, pela letra d, aponta, para confronto, os julgados insertos na RT 230/231 e 415/358. - Mas considerações feitas pelo v. acórdão recorrido, a respeito dessas questões, foram meramente subsidiárias e até conjeturais. - Não influíram no desfecho do julgamento que, por outras razões, concluiu pela improcedência da ação da nulidade. - A propósito, o douto Desembargador SYLVIO DO AMARAL assinalou: "Observa-se, finalmente, que o recorrente se insurge contra argumentos do acórdão recorrido alusivos à prescrição que não compõem o "decisum" e que, citados como mero esforço de fundamentação, não estão sujeitos a reexame pela via excepcional". - Por tudo isso, não conheço do recurso extraordinário seja pela letra a, seja pela d. Julgado em 18-04-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 - pág. 1.246. (*) "No recurso extraordinário pela letra "d" do artigo 101, III, da constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem e assemelhem os casos confrontados." ("EMFOR", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). (**) "Para simples reexame da prova não cabe recurso extraordinário." ("EMFOR", Nº 193, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. PROVA). EMFOR 466 EMENTA: - A ação de cobrança do cheque está prescrita no prazo de dois anos, a partir de seis meses em que expira o prazo para sua apresentação ao sacado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... há extinção do processo, com o conhecimento do mérito, em relação aos cheques (2) apresentados ao Banco sacado, sem provisão bancária porque a ação está prejudicada, já que vieram a Juízo quando em vigor a nova lei dos cheques nº 7.357/85 que declara no art. 61 estar prescrita no prazo de 2 anos contados do dia em que se consumar a prescrição do art. 59 e §. Este dispositivo consagra o prazo de 6 meses a contar da data em que expira o prazo para a apresentação (no caso 30 dias). Tais cheques foram emitidos em julho e outubro de 1982, como já consignado. Assim, com relação a estes, o processo está extinto com fundamento no art. 269, IV, do Código do Processo Civil. Ac. de 09-06-1987 Arquivo do EMFOR, TA/842 EMFOR 475
Ementa
A falta de estipulação do preço não invalida a cessão de direitos de compra de imóvel.
Nota da redação
RT
