AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO
Em revisão editorial
SUBSTITUIÇÃO DA SENTENÇA — SE COMPREENDE A DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão recorrido não negou vigência ao art. 512 do Código de Processo Civil. Estabelece esse dispositivo que "o julgamento proferido pelo Tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso". O autor pleiteou na apelação a reforma da sentença para que a ação fosse julgada procedente em parte, vale dizer, em relação às terras privadas, excluído o usucapião sobre a área pertencente ao Município. O acórdão provendo a apelação para que, mediante perícia, ficasse extremada a área suscetível de usucapião da outra do domínio público, decidiu que se fizesse aquilo que a sentença devia ter determinado, e, assim, substituiu-se nos termos previstos no art. 512 do Código de Processo Civil. - BARBOSA MOREIRA, comentando o art. 561 do Código de Processo Civil, registra a possibilidade de o órgão colegiado converter o julgamento em diligência para determinar que se corrijam falhas na instrução para melhor esclarecimento da espécie, como reza o art. 78, "caput", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ordenando, inclusive, a realização de atividade instrutória suplementar, consistente, v.g., em exame pericial (Coments, do CPC de 1973, vol. V, 3ª ed., págs. 764/65). - O acórdão recorrido, ao invés de converter o julgamento em diligência, preferiu cassar a sentença e ordenar a realização de vistoria no imóvel usucapiendo. Essa orientação consulta melhor o princípio do duplo grau de jurisdição. - .. ..................................................................... - Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário. Julgado em 26-05-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1983 - Vol. 104 - Pág. 295 EMFOR 419
Ementa
Não vulnera o art. 512 do Código de Processo Civil, nem diverge das decisões que vedam a "reformatio in pejus", o acórdão que, julgando a apelação em que o autor da ação de usucapião pleiteou a reforma parcial da sentença para ser-lhe declarado o domínio sobre parte do imóvel usucapiendo, cassa a decisão de primeiro grau e determina a realização de perícia, a fim de que se faça justiça com o perfeito conhecimento dos fatos da causa.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
