AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO
Em revisão editorial
MATÉRIA SUSCITADA NO REQUERIMENTO — COMO DEVE SER RECEBIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na sentença de indeferimento..., invocam-se o art. 284 e seu parágrafo único, o art. 295, nº VI e seu parágrafo único, nº IV, do Código de Processo Civil. Afirma-se que "o pedido de falência é inacumulável com qualquer outro" e sustenta-se o descabimento de correção monetária em depósito elisivo de quebra, com invocação de V. Acórdão da E. 8ª Câmara Civil. Contra essa decisão insurgiu-se o requerente... - ................................................................................ - Ainda... a admitir-se que a requerente cumulou pedidos, e que na verdade fossem eles incompatíveis, a solução correta consistiria em deferir parcialmente a inicial, no tocante ao requerimento de quebra puro e simples. Atente-se na lição de PONTES DE MIRANDA, "Comentários ao Código de Processo Civil", t. IV, 2ª ed., Rio, 1979, pág. 141. "A petição com cumulação de pedidos pode expor-se a que o Juiz entenda não caber a cumulação e no exame liminar pode ele assumir duas atitudes: a) julgar inepta a inicial (o que nem sempre se dá, porque incumulabilidade não contém, de regra, base suficiente para se julgar inepto o peticionário, salvo se há o elemento da incompatibilidade); b) desprezar o pedido, posterior, ou desprezar os pedidos, posteriores, que forem incumuláveis com o primeiro, ainda que se atente à anterioridade lógica, a despeito da posterioridade redacional ou de articulação, que lhe deu o autor. No sentido de a) sem distinguir da cumulação de pedidos incumulávei s a inépcia no pedir, o que seria demasiado, a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, a 25 de março de 1952 (R. dos Tribs., 201, 342).Sem razão. Não se sacrifica o que é separável, nem o que é compatível, maxime se o sacrifício do elemento se basearia na não-miscibilidade ou na impossibilidade de junção do outro elemento; se a , não se pode juntar b, b é que há de ser repelido". - Com autoridade incomparavelmente menor, em despretensiosa obra de exposição sistemática do procedimento, versando a hipótese de ocorrer, com relação a um ou alguns dos pedidos cumulados, qualquer motivo de indeferimento, teve o redator do presente acórdão oportunidade de escrever que "o Juiz indeferirá a inicial no tocante ao pedido inviável ou aos pedidos inviáveis, deferindo-a no concernente ao outro ou aos outros" (O Novo Processo Civil Brasileiro, 5ª ed., Rio, 1982, pág. 33; sem grifo no original). - Cumpre reconhecer que a Apelante, ao formular seu requerimento, antecipou problema que talvez nem se chegasse a por no processo. Não era aquela, à evidência, a ocasião adequada para suscitar a questão da incidência ou da não incidência da correção monetária, até porque não se podia prever que atitude tomaria, uma vez citada, a requerida. O que cabia requerer era a falência, e nada mais; a restante discussão viria a seu tempo, se viesse. - Mas o MM Dr. Juiz "a quo", por sua vez, incidiu, "data venia", em equívoco semelhante. Em vez de colocar o problema nos devidos, deferindo a inicial para mandar citar a requerida e deixando para outro momento o exame da questão puramente eventual - e por conseguinte, naquele ensejo, prematura -, reagiu com excesso de rigor, trancando no nascedouro o procedimento, por uma razão, afinal de contas, hipotética. A questão da correção monetária só se poria in "concreto" caso a requerida viesse a proceder ao depósito, com intuito de liberar-se ou de elidir a falência. Ora, absolutamente impossível era, repita-se , no momento de despachar a inicial, adivinhar o que faria a requerida - e portanto saber se o problema surgiria ou não. - Escusado frisar que a Câmara, ao prover o recurso pelo voto da maioria, não se está pronunciando sobre a incidência ou a não incidência da correção monetária. Se o fizesse, incorreria no mesmo erro que se lhe afigurou ter cometido o Juízo "a quo". - Deram provimento à apelação para o fim exclusivo de deferir-se a inicial e processar-se como de direito o requerimento de falência, deixando-se para a oportunidade própria, se sobreviver, o exame da questão relativa à correção monetária do débito. Julgado em 11-03-1983 DO VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR C. H. PORTO CARREIRO - ...Poderia o Juiz indeferir o pedido inicial, sem avançar no mérito, somente porque a parte autora não se conformou com colocação sobre o não cabimento de determinada pretensão, exposta na petição vestibular? Esta é uma delicada questão que necessita um exame, ainda que rápido, para que possam ser apreciadas as razões do recurso da Autora. - O Dr. Juiz "a qu
Ementa
No momento de despachar o requerimento de falência, não é oportuno apreciar a questão, prematuramente suscitada pelo requerente, da correção monetária do débito, na hipótese de pagamento ou depósito pela requerida. Mas a afirmação feita pelo requerente, de que o débito terá de ser corrigido não justifica o indeferimento da inicial; cabe ao Juiz remeter o exame da matéria para a ocasião adequada. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
