INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
Em revisão editorial
DIFERIMENTO PARA O PRODUTO INDUSTRIALIZADO — DIREITO AO CRÉDITO - QUANDO NÃO O TEM O COMPRADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... esta orientação não viola o princípio da não cumulatividade. Com efeito, esta norma consiste, como está expresso no art. 23, II, da Constituição e no Decreto-Lei nº 406, em permitir o abatimento, em cada operação, do montante do imposto "cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou por outro Estado". - Destarte, a condição para que o imposto seja abatido em uma operação é de que esse valor tenha sido cobrado na operação anterior. Se não houve recolhimento por parte do Estado e nem Lei que isente o contribuinte do imposto anterior, não há que se falar em direito de abatimento nem em lesão ao princípio da não cumulatividade. - Ao contrário, determinando o abatimento do tributo sem que ele fosse devido na operação anterior, evidente que o acórdão recorrido, ele, sim, é que violou o inciso II, do art 23 da Constituição Federal. - Aliás, nesse sentido tem sido a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que tem entendido não ferir a Constituição o diferimento do pagamento do tributo estabelecido na legislação paulista. - Por estes motivos, conheço dos embargos e os recebo, para que prevaleça o estabelecido na decisão paradigma. Julgado em 03-09-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1983 - Vol. 104 - Pág. 213 EMFOR 419
Ementa
Não tendo sido pago o tributo quando da aquisição da sucata, o qual ficou diferido para incidir sobre o produto já industrializado, não tem o industrial direito ao crédito referente à compra.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
