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CONCESSÃO DE SEGURANÇA, j. 20/08/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 ago. 1980.

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Acórdão · 19/08/1980

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

Em revisão editorial

FORNECIMENTO DE IMPRESSOS A CLIENTES — CONCESSÃO DE SEGURANÇA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Este é mais um dos muitos mandados de segurança impetrados por empresas gráficas contra o Secretário de Estado de Fazenda. - A inicial repete os argumentos de todos nós já conhecidos, pretendendo ordem que assegure às impetrantes furtarem-se à apresentação, mensal, do chamado demonstrativo da apuração do ICM, bem assim não pagarem aquele tributo. - A informação da digna autoridade coatora se fez nos moldes já também sabidos destas Câmaras Civis Reunidas: preliminar de sua ilegitimidade passiva, à ausência de ato seu justificativo da impetração, e legalidade da cobrança do tributo à atividade das impetrantes, que não seriam meras prestadoras de serviços. - Já se pacificou a jurisprudência destas Câmaras Civis Reunidas a respeito da espécie. De fato, temos concedido a segurança para se reconhecer o direito de não pagar o tributo enquanto a atividade da requerente se exaura no fornecimento de impressos a clientes, consumidores finais. Em conseqüência, temos excluída da ordem o dever de apresentar o demonstrativo mensal de apuração do ICM-DMA, bem assim o tributo pela produção de toda espécie ou tipo de impresso comerciável ou passível de comercialização, padronizado ou não. - Ainda recentemente acompanhando o Eminente Desembargador WALTER MACHADO, decididos, à unanimidade de votos, neste sentido. - Tal orientação não mereceu reparos na Suprema Corte, mas, ao contrário, ali foi admitida como correta em despacho do Ministro DJACI FALCÃO, inadmitindo o Agravo nº 79.505-7 - SP, onde se pretendia subida de extraordinário à discussão de igual tese. - Por todos estes motivos, concedo a segurança em parte, isto é, apenas para garantir às impetrantes, no exercício de sua normal atividade gráfica, o direito de não pagarem o ICM na hipótese única em que forneçam impressos a seus clientes, consumidores finais. Excluída da ordem fica, em conseqüência, qualquer outra atividade dos impetrantes reveladora de prestação de serviço a outrem, que não seja o consumidor final, aí se incluindo a fabricação ou produção de qualquer espécie de impresso comerciável ou passível de comercialização, padronizado ou não. Julgado em 20-08-1980 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 1980 - Vol. 79 - Pág. 40 EMFOR 419

Ementa

É de se conceder a segurança para garantir aos estabelecimentos gráficos, no exercício de sua normal atividade gráfica, o direito de não pagarem o ICM as hipótese única em que forneçam impressos a seus clientes, consumidores finais.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira