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STJ, QUANDO SE VERIFICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO

HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO — QUANDO SE VERIFICA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Entendo que não se pode ter como violado o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil. A argumentação desenvolvida no acórdão importava resposta, ainda que implícita, às razões deduzidas pelos apelantes. Admitiu-se que a hipótese era de decadência. - Considerou-se, entretanto, que se tratava de litisconsórcio necessário e unitário e, em conseqüência, a citação de um dos litisconsortes acarretava se impedisse a consumação do prazo em relação a todos, por aplicação analógica do disposto no artigo 176, § 1º do Código Civil, parecendo induvidoso tratar-se de equívoco a menção ao § 2º . Ao assim decidir, o acórdão examinou o que havia de fundamental, apresentando raciocínio coerente, capaz de justificar a conclusão a que chegou, ficando afastadas as objeções levantadas. O que se pode é discordar do acerto das premissas em que se firmou. Essa, entretanto, é outra questão, de que se passa a cuidar. - Tenho por certo que a hipótese é de decadência, na trilha da doutrina dominante. A alienação do bem, a caracterizar a fraude contra credores, não se confunde com o descumprimento da obrigação. Trata-se apenas de retirar a base econômica que viabilizaria a realização prática do direito. Não se violou, pois, aquela obrigação. O credor tem, entretanto, o direito de buscar a desconstituição ou a declaração da ineficácia daquele ato - não releva aqui a distinção -, desde que o faça no prazo estabelecido em lei. Findo, extingue-se o direito. - Admitindo-se que o prazo é decadencial, já haveria alguma dificuldade em ter-se como possível a invocaç ão do disposto no citado artigo 176, § 1º . Ali se fala em interrupção da prescrição e é sabido que não há cogitar de interrupção de decadência. Poder-se-ia superar o óbice, desde que se aceitassem certas adaptações. Sendo o caso de decadência, entender-se-ia que o exercício do direito relativamente a um devedor solidário envolveria os demais. - Ocorre, porém, que não há, a meu sentir, necessidade de maiores indagações pois, malgrado as respeitáveis opiniões em contrário, é de todo inviável a pretendida aplicação analógica. - Fundou-se o julgado recorrido, para justificá-la, em que o caso seria de litisconsórcio necessário, havendo comunhão de interesses. Ocorre que, como acertadamente observado a fl. 110, a eventual existência desse de nenhum modo haveria de conduzir a que incidisse norma pertinente a dívida solidária. Havendo solidariedade passiva, o credor poderá cobrar a dívida, por inteiro, de qualquer dos devedores. Por isso mesmo ser-lhe-á lícito acionar qualquer deles isoladamente. No litisconsórcio necessário dá-se exatamente o contrário. A eficácia da sentença dependerá da presença de todos os litisconsortes. Não se percebe porque a norma pertinente àquele instituto de direito material haja de incidir apenas porque presentes os pressupostos de distinto instituto, de direito processual, com raízes inteiramente diferentes. - Afigura-se-me, pois, que têm razão os recorrentes quando sustentam que se violou o artigo 176, § 1º do Código Civil, na medida em que a norma nele contida foi aplicada a situação que não o admitia. Considero, pois, que houve a decadência, relativamente à recorrente mulher e seus filhos. Cumpre verificar se, em vista disso, se deva reconhecer a caducidade, também quanto ao varão, citado antes de exausto o questionado prazo extintivo. - Fosse a hipótese de litisconsórcio unitário, a resposta seria afirmativa. Esse se verifica quando a relação jurídica, por sua natureza, haja de ser decidida de modo homogêneo em relação aos litisconsortes. - Na ação pauliana, é unitário o litisconsórcio entre alienante e adquirente. A alienação não poderá ser válida e eficaz em relação a um e não o ser quanto ao outro. Não é disso, entretanto, de que se cogita nos autos. O litisconsórcio de que se cuida é entre os adquirentes. Marido e mulher que eram, quando do negócio, fizeram-no juntos. Vieram a se separar, entretanto, sendo o imóvel entre eles partilhado, cabendo parte ideal do mesmo a cada um dos cônjuges. Em tais circunstâncias, é perfeitamente possível tratar de modo distinto os litisconsortes. Nada impede que as conseqüências do eventual reconhecimento da fraude recaiam apenas sobre a parte que coube ao varão. Podem os litisconsortes alcançar tratamento diferenciado sem, com isso, comprometer a eficácia prática da sentença. - Concluo, pois, conhecendo e provendo o recurso ... Ac. de 16-08-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.697 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII.

Ementa

Partilhado o imóvel entre os adquirentes, não há empeço a que a situação de um receba tratamento diverso da do outro. Não se compromete a eficácia prática da sentença não sendo o caso, pois, de litisconsórcio unitário. Desse modo, o reconhecimento da decadência em relação a um litisconsorte não impõe, necessariamente, a mesma solução quanto ao outro.