EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

LEGITIMIDADE, j. 05/04/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 5 abr. 1983.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 04/04/1983

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

Em revisão editorial

ACRÉSCIMO DE APELIDO PELO QUAL É O PRÓPRIO CONHECIDO E ESTIMADO — LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ...Nem o M.P., nem a Douta Procuradoria, negam a possibilidade do acréscimo. O que afirmam é que, o acréscimo pretendido fere o disposto no art. 55, § único, da Lei nº 6.015. "Data venia", não procede a alegação. O art. 55 se refere a terceiro declarante e não ao próprio titular do nome, que pretenda designar o registrando, por nome que possa expô-lo ao ridículo. Essa a única restrição, pois os artigos 57 e 109 da mesma Lei autorizam o acréscimo, em tese, e a forma de procedimento. Na hipótese em tela, é o próprio interessado, o próprio titular do nome que pleiteia o acréscimo e afirma que o apelido ("Carrapicho") não o exporá ao ridículo, que não se sente diminuído com ele, pois por ele é estimado e conhecido em toda a cidade onde está radicado há mais de cinqüenta anos, e com ele tem sido reeleito vereador, várias vezes. A questão de expor ao ridículo, no caso "sub-judice", não ocorre, como afirma o apelante e nenhuma prova existe em contrário. O M.P., "data venia", não pode ser mais realista do que a realidade dos autos. Se o apelado se sente bem com o apelido, se com o apelido é respeitado na localidade onde reside há cinqüenta e seis anos, se com o apelido tem sido eleito, e se com ele pretende se reeleger, não se pode dizer que o apelido o exponha ao ridículo. O termo "carrapicho" pode ter mais de um significado, e o que tem sido dado ao apelado, evidentemente não o expõe ao ridículo, pois em tal caso não teria sido reeleito ... Julgado em 05-04-1983 Arquivo do EMFOR, TJ/1.138 EMFOR 419

Ementa

É legítimo o acréscimo, ao nome, de apelido pelo qual é o requerente conhecido e estimado, ainda que para fins eleitorais, tendo em vista que a Lei Eleitoral veda o uso de apelido nas cédulas. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).