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EM QUE SE DISTINGUE DO PRAZO PRESCRICIONAL, j. 03/12/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 dez. 1981.

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Acórdão · 02/12/1981

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

Em revisão editorial

PRAZO DE DECADÊNCIA — EM QUE SE DISTINGUE DO PRAZO PRESCRICIONAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Não tem razão o Embargante, pois, realmente, a decadência se consumou. - É certo que a tendência doutrinária é para considerar o termo inicial do prazo não o da data da celebração do ato, mas sim o da data do registro (9 de dezembro de 1969). - Mas a ação só foi proposta em 9 de fevereiro de 1978, fora, pois, do prazo de quatro anos a que alude o artigo 178, § 9º, V, "b", do Código Civil. - A notificação prévia, requerida pelo Autor-Embargante, não poderia suspender, nem interromper o aludido prazo: "A uma, porque já findo, eis que a data do despacho que ordenou a notificação é de 13 de fevereiro de 1974; A duas, porque o prazo é de decadência e não de prescrição". - De fato, há três importantes critérios para se distinguir a prescrição da decadência, e qualquer que seja o adotado, constatar-se-á ser decadencial a hipótese dos autos. - Pelo primeiro critério, que tem origem no direito processual, sendo constitutiva (positiva ou negativa) a sentença, o prazo para a propositura da ação será de decadência. É o critério preconizado por GIUSEPPE CHIOVENDA, que aponta, entre esses casos, precisamente o de anulação de negócios jurídicos (consultem-se, a respeito, AGNELO AMORIM FILHO "Critério Científico para Distinguir a Prescrição da Decadência e Identificar as Ações Imprescritíveis, Revista dos Tribunais", 300/7; SILVIO RODRIGUES, "Direito Civil", volume 1º, pág. 295, edição de 1974). - O segundo critério, que parte da distinção entre direitos subjetivos e potestativos, acentua que somente nos primeiros haveria a figura da lesão, porquanto só naqueles é que se patentearia o poder de agir correspondente a um dever jurídico; são direitos munidos de pretensão, que se traduzem por uma atividade necessária do sujeito passivo do vínculo jurídico para o exercício do poder de agir. Não é, evidentemente, o caso dos autos, por isso que, aqui, marca a Lei um prazo para o exercício do direito, sob pena de o mesmo se extinguir. Trata-se de direito potestativo, em que o sujeito passivo simplesmente sofre as conseqüências do poder de ação do sujeito ativo. E são direitos desprovidos de pretensão, aos quais o poder de agir tem como correlata simples sujeição, não um dever jurídico. É como se disse, o caso "sub judice", em que a Lei marcou um prazo para que o Autor declarasse sua vontade, no sentido de se anular o negócio jurídico. E essa não declaração volitiva no prazo de quatro anos acarreta a perda do próprio direito. - Pelo terceiro critério, que é perfilhado por boa parte da civilística brasileira (por todos, ORLANDO GOMES, "Introdução ao Direito Civil", volume 1º, pág. 558, edição de 1977), quando é idêntica a origem da ação à origem do direito, nasce aquela ao mesmo tempo que este. Conseqüentemente, o prazo para exercer o direito por meio da ação é extintivo, tratando-se, destarte, de decadência. E é, obviamente, a hipótese dos autos. - Ora, sendo de decadência o prazo, não comporta ele suspensão, nem interrupção, institutos que somente têm cabimento na prescrição, donde a ineficácia de qualquer notificado judicial para impedir a consumação da caducidade. Julgado em 03-12-1981 Revista de Jurisprudência. Arquivos dos Tribunais de Alçada do Rio de Janeiro. 1º Semestre, 1982 - Nº 30 - Pág. 86 EMFOR 419

Ementa

O prazo para anulação de negócio jurídico é de decadência e não de prescrição, sendo pois, insuscetível de interrupção, ou suspensão.

Nota da redação

Revista dos Tribunais