INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
Em revisão editorial
ATOS PRATICADOS — QUANDO NÃO SÃO NULOS E SIM ANULÁVEIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O Ilustre Dr. Juiz julgou extinto o processo, determinando a nulidade de todos os atos praticados pelo advogado do autor, desde que não estava inscrito na OAB - o que geraria a sua desqualificação processual -, em face do que prescreve taxativamente o artigo 76 da lei nº 4.215/1963. - O dispositivo em tela declara que são nulos os atos privativos de advogado, praticados por pessoas não inscritas na Ordem dos Advogados, com o sentido claro de preservar o exercício da profissão, para aquele que for devidamente credenciado através da inscrição. - Na hipótese, realmente o patrono do autor, embora fosse formado há longo tempo, não se habilitara na OAB para exercer a advocacia. O autor, alertado da situação anômala do seu procurador, procurou corrigi-la, outorgando mandato a profissional devidamente habilitado..., que ingressou nos autos ratificando os atos praticados pelo anterior patrono, convalidando-os. - O ilustre Dr. Juiz, no seu respeitável entendimento, decidiu que eram nulos todos os atos processuais. No entanto, a orientação generalizada tem sido no sentido de que a hipótese versa situação de irregularidade, anulável portanto, que pode ser corrigida "a posteriori". - Este o sentido da regra do artigo 13 do C.P.Civil, posterior ao Estatuto da Ordem dos Advogados de 1963, que determina ao Juiz, verificando a incapacidade processual ou irregularidade de representação da parte, que se suspenda o processo e marque prazo razoável para ser sanado o defeito. - A parte assim procedeu. Corrigiu a irregularidade, devendo o processo seguir os seus trâmites normais. O dispositivo do Estatuto da Ordem está sujeito ao tempero da lei processual civil. Trata-se de caso de anulabilidade e não de nulidad e. Nem se pode pretender que a parte possa ser prejudicada, em face da situação como retratada nos autos. - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para anular a sentença, prejudicado o outro recurso que pretendia a elevação da verba honorária. Julgado em 24-05-1983 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.143 EMFOR 420
Ementa
Atos praticados por quem não é advogado são anuláveis e não nulos, em face do que prescreve o art. 13 do C.P.C., temperando o rigor semântico do art. 76 do Estatuto da O.A.B.
