INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
Em revisão editorial
INDICAÇÃO — FALTA - SE PREJUDICA O AGRAVO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não merece acolhida a preliminar de inadmissibilidade do agravo, fundada na mera circunstância de não terem os Agravantes indicado peças para traslado, na petição de interposição. O art. 523, parágrafo único, do Código de Processo Civil, enumera peças de traslado obrigatório, independentemente de indicação pelo recorrente, que pode entende-las bastantes para tornar compreensível a questão. Isso sem falar na possibilidade, que se concede em termos expressos ao juiz (art. 527, § 3º) e ao relatar, no órgão "ad quem" (art. 557, caput, 2ª parte), de mandar suprir as eventuais deficiências do instrumento. - Correta, pois, a lição de SÉRGIO BERMUDES, "Comentários ao Código de Processo Civil" vol. VII. 2ª ed., S. Paulo, 1977, pág. 172, no sentido de que a falta do indicação de peças para traslado não autoriza o indeferimento do agravo, com apoio em precedente deste Tribunal: A.I. nº 26.745, relatado pelo eminente Desembargador GOULART PIRES (Rev. Bras. de Dir. Proc., vol. 5, pág. 171). Julgado em 21-12-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.144 EMFOR 420
Ementa
Não torna inadmissível o agravo, por si só, a omissão do agravante em indicar peças para traslado.
