INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
Em revisão editorial
SE SÃO CUMULÁVEIS COM OS MORATÓRIOS
- Recurso
- RE 92.447
- Tribunal
- STF
- Relator
- RAFAEL MAYER
Resumo do acórdão
- ... E assim decidem porque segundo a melhor jurisprudência dos nossos tribunais o valor da desapropriação deve ser o mais completo possível. O laudo de avaliação foi firmado pelo perito e assistentes técnicos, inclusive da expropriante e os mesmos foram unânimes em declarar que a área expropriada, tem o valor de Cr$ 2.560.194,20 (dois milhões, quinhentos e sessenta mil, cento e noventa e quatro cruzeiros e vinte centavos). Não há, pois, como prover o apelo da expropriante. - Por outro lado é de se prover o apelo do expropriado consoante julgados unânimes deste e de outros tribunais. - Assim é que devem ser incluídos na condenação os juros moratórios no percentual de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, fixados, ainda, em 12% ao ano os juros compensatórios a partir da imissão provisória da posse. - Sobre o cabimento e cumulação de juros compensatórios e moratórios, assim decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal: "DESAPROPRIAÇÃO - JUROS - RE 92.447 - RJ - 7 - PR. Rel. Min. RAFAEL MAYER, un. 1ª Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, J. 20-05-80, "in" DJU 06-06-80, pág. 4.139 de Tribuna da Justiça - Semanário - nº 1.076, de 10-09-80". "EMENTA: Juros moratórios. Juros compensatórios (fixação). Cumulatividade. 1. A jurisprudência mais recente tem admitido o estipulação dos juros compensatórios em 12% ao ano para melhor atender à finalidade de dar ao expropriado uma justa indenização. 2. Tem-se entendido que os juros compensatórios e moratóri os podem incidir cumulativamente, o primeiro para indenizar o proprietário pelo não uso do imóvel pelo tempo que dele ficou privado, o segundo pelo atraso no pagamento da indenização. Recursos extraordinários conhecidos e providos." - No mesmo sentido o verbete 75.616 publicado no Boletim ADCOAS: "DESAPROPRIAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS - CUMULATIVIDADE. Em tema de desapropriação, são cumuláveis os juros compensatórios e os moratórios, estes, todavia, incidentes somente a partir do trânsito em julgado da sentença (STF - Ac. Unân. do Trib. Pleno, publ. no DJ de 19-09-80 - ERE 87.158-6 - MG - Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE)". (*) Julgado em 23-04-1981 Jurisprudência Catarinense. 2º Trimestre - 1981 - nº XXXII - Pág. 67 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", nº 392 EMFOR 420
Ementa
"A jurisprudência mais recente tem admitido a estipulação dos juros compensatórios em 12% ao ano para melhor atender à finalidade de dar ao expropriado uma justa indenização. - Tem-se entendido que os juros compensatórios e moratórios podem incidir cumulativamente, o primeiro para indenizar o proprietário pelo não uso do imóvel pelo tempo de que dele ficou privado, o segundo pelo atraso no pagamento da indenização."
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
