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IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA - SE IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DO DESQUITE, j. 09/11/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 nov. 1982.

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Acórdão · 08/11/1982

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

Em revisão editorial

VALOR DOS BENS — IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA - SE IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DO DESQUITE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de desquite amigável, em que os desquitandos acordaram sobre a partilha dos bens do casal atribuindo valores aos mesmos. Impugnou a Fazenda os valores atribuídos pelos desquitandos a seus bens, requerendo avaliação para efeito do pagamento do imposto de reposição, se devido. O pedido da Fazenda não foi acolhido por não indicar o valor dos bens partilhados. Parecer da douta Procuradoria da Justiça pelo provimento do recurso. - A impugnação da Fazenda não é obstáculo à homologação do desquite e da partilha dos bens do casal. Assim, prevê a Lei nº 7.019, de 31-08-1982, por ser aplicável, no que couber, ao inventário por desquite as regras do inventário "causa mortis". Nessa questão, cabe a aplicação da referida lei. Como não se trata de inventário "causa mortis", a solução mais desburocratizadora e que mais atende ao espírito da referida lei, é a homologação do desquite e da partilha, sem extração do formal de partilha, que dependerá da avaliação dos bens partilhados para efeito do cálculo do imposto de reposição, se devido. Essa é, pretorianamente, a interpretação mais razoável que atende aos interesses dos desquitandos e da Fazenda. - Mas, note-se: A avaliação deve estabelecer o valor dos bens partilhados na data da sentença homologatória do acordo. - Para tal fim é dado provimento parcial ao recurso. Julgado em 09-11-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.146 EMFOR 420

Ementa

A impugnação da Fazenda não é obstáculo à homologação do desquite e da partilha. - O formal de partilha dependerá da avaliação, para efeito do pagamento do imposto de reposição, se devido.