INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
SUSPENSÃO DE ATO IMPEDITIVO DE ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA — JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CARLOS ALBERTO MENEZES
Resumo do acórdão
- ..., eis as razões em que louva o r. parecer ministerial: "O autor da ação postula a suspensão do ato coator que impede seu ingresso, como trabalhador aposentado e credenciado, na área portuária. O litígio não nos parece, decorrente de relação empregatícia, nem de decisão ou sentença versando sobre questão laboral. Portanto, trata-se de lide que exorbita o âmbito da Justiça do Trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece: "... Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º Quando a parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta de localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado à agência ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial. § 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Art. 652. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) conciliar e julgar: I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade do empregado; II - os dissídios concernentes à remuneração, férias e indenizações po r motivo de rescisão do contrato individual de trabalho; III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice; IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho; b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; c) julgar embargos opostos às suas próprias decisões; d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência. Parágrafo único. Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salários e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos". O art. 114 da Constituição da República dispõe: "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas". A competência é definida pela análise do pedido e da causa de pedir. A pretensão do autor não possui conteúdo trabalhista. Não se pleiteia o reconhecimento de relação de emprego ou a aplicação de normas celetistas, mas sim questões vinculadas a princípios estatísticos e/ou legais, atinentes à atividade-fim da entidade gestora da mão-de-obra. Neste sentido, os seguintes arestos são aplicáveis, analogicamente: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA DO TRABALHO OU JUSTIÇA COMUM DO ESTADO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. I - O pedido e a causa de pedir, havendo dissenso entre a Justiça Comum do Estado e a Justiça do Trabalho, definem a natureza da lide e, por cons eqüência, a competência "ratione materiae" para dirimi-la. II - Assim, compete à Justiça Comum processar e julgar ação de cobrança proposta por ex-empregador contra ex-empregada, objetivando receber a importância equivalente à hospedagem de filho menor da ré em hotel de propriedade do autor, ainda que a dívida tenha sido contraída no mesmo período em que vigorou o contrato de trabalho. III - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum. Por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito de Alta Floresta/MT, o suscitado" (STJ - CC n. 18.108/MT, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES, DJ 09.12.97, v.u.). "PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C. PERDAS E DANOS. TRABALHADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AVULSOS. I - Ação de cobrança proposta pelo autor contra sindicato profissional, objetivando o recebimento de importância devidamente atualizada
Ementa
Portuário (aposentado) que pretende suspensão de ato impeditivo do órgão gestor de mão-de-obra, de seu ingresso na área portuária. Competência da Justiça Estadual.
