CÉDULA DE PRODUTO RURAL
MP 2.017 DE 19-01-2000
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO — PRAZO
- Recurso
- apelação cível 36.712
- Tribunal
Resumo do acórdão
DA SENTENÇA - De fato, a ação cambial prescreve em seis meses, a contar da expiração do prazo de apresentação. - Contudo, a prescrição da ação executiva não impede a propositura da ação de enriquecimento, a qual prescreve em dois anos, a contar da consumação da prescrição, da ação executiva, a teor do art. 61 da Lei 7.357, de 2-9-85. - Dos sete cheques cobrados, apenas o primeiro, emitido em 27-8-85, foi alcançado pela prescrição. De fato, como o prazo de apresentação expirou em 26-9-85, a ação executiva deveria ser proposta até 26-3-86 e a de enriquecimento até 26-3-88. O ajuizamento desta ação ocorreu em 11-3-88, ordenando-se a citação em 24-3-88, ou seja, dentro do prazo de propositura. Contudo, a citação - que é o ato que provoca o efeito interruptivo, art. 219 do C.P. Civil - somente ocorreu no dia 22-4-88, ou seja, após decorrido o decêndio a que se refere o parágrafo 2º do aludido artigo e sem que tenha a autora requerido a prorrogação mencionada no parágrafo 3º. Assim, é de ter-se, em relação ao primeiro cheque, por não interrompida a prescrição. - Consequentemente, acolho, parcialmente, a alegação de prescrição, rejeitando-a no que se refere aos demais cheques, emitidos a partir de 1-11-85. Ac. de 05-06-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.044 EMFOR 496 EMENTA: - O termo inicial da prescrição previsto no art. 59 da Lei nº 7.357, de 1985, pressupõe que o cheque não haja sido apresentado no prazo legal. Caso contrário, a prescrição passa a correr da data da primeira apresentação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Eis os fundamentos em que alicerçado o voto condutor do acórdão recorrido: "In casu, a apresentação do cheque ao banco se verificara dia 31-10-1991; conforme se infere, às ...; logo, o prazo prescricional de seis meses fluiu em 31-4-1992, eis que iniciou-se sua contagem nos termos dos artigos 29 e 52 da Lei Uniforme (Dec. 57.595 de 7 de janeiro de 1966). - Tem-se, por imperativo distinguir-se: prazo para a apresentação e prazo prescricional; após a primeira apresentação inicia-se, inexoravelmente, a contagem do prazo prescricional; "in specie", apresentado em 31-10-1991, o início da contagem operou-se, exaurindo-se em 31-4-1992; como o pedido executório só foi manifestado em 8-6-1992, a indesmentível prescrição já se operara há muito." - Pretende-se que o acórdão, ao fixar-se no entendimento de que o prazo prescricional começou a correr da data da primeira apresentação do cheque, negou vigência ao art. 59 da Lei nº 7.357, de 1985. - Sem razão, porém. Segundo o dispositivo em tela, a prescrição opera-se em seis meses, contados da expiração do prazo da apresentação do cheque. Não obstante encontrar-se na doutrina respeitáveis escólios em sentido contrário, é intuitivo que o termo inicial estabelecido pressupõe não haja sido o cheque apresentado no prazo legal. Com efeito, sendo o cheque apresentado no prazo legal, tal como ocorreu na espécie vertente, não faz sentido que a prescrição só passe a correr após expirar-se o prazo de apresentação. E, segundo princípio assente da hermenêutica, deve sempre preferir-se a exegese que faz sentido a que não faz. - Escorreito, a meu sentir, o magistério de RUBENS REQUIÃO, que, após aludir ao art. 52 da L ei Uniforme, acentua: "O art. 59 da Lei nº 7.357 repete que "prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador". - ........................................ - O prazo de apresentação do cheque é de 30 (trinta) dias quando sacado na praça onde tiver de ser pago, de 60 (sessenta) dias quando em outra praça ou no exterior. - Assim, se o cheque não foi apresentado no prazo previsto, de trinta dias, por exemplo, a prescrição começa a correr após o decurso desse prazo; se for apresentado e não pago, por qualquer motivo, inclusive por falta de provisão de fundos, a prescrição começa a contar a partir do dia da primeira apresentação". ("Curso de Direito Comercial", 2º vol., Ed. Saraiva, 17º ed., pág. 435). Ac. de 19-04-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Julho de 1994 - Nº 59 - Pág. 414 EMFOR 550 EMENTA: - O prazo prescricional do cheque começa a fluir a partir do término do prazo de apresentação, e não da data de apresentação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O cheque em questão foi apresentado ao sacado nos dias 29 e 30 de maio de 1991. - O MM. Juiz reconheceu a prescrição do título ao fundamento de que o prazo prescricional começou a fluir da data da apresentação, terminando, assim, no dia 29 de novembro do mesmo ano. A ex
Ementa
A prescrição da ação executiva, para cobrança de cheques, não veda o ajuizamento da ação de cobrança pelo procedimento sumaríssimo, a qual prescreve em dois anos, contados da consumação da prescrição da ação de execução, nos termos do art. 61, da Lei 7.357, de 2-9-85.
